Lei nº 1.867, de 10 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1867

2012

10 de Julho de 2012

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE AGUDO PARA O PERÍODO 2013-2016

a A
Vigência entre 10 de Julho de 2012 e 31 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei nº 1.867, de 10 de julho de 2012
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE AGUDO PARA O PERÍODO 2013-2016.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Seção I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Agudo para o período de 1.º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 é fixado nos termos desta lei.
          Seção II
          Do Subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais
            Art. 2º. 
            O Prefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 13.156,00 (treze mil, cento e cinquenta e seis reais).
            Art. 3º. 
            O Vice-Pefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 4.102,00 (quatro mil, cento e dois reais).
              Art. 4º. 
              O substituto legal que assumir o cargo de Prefeito Municipal, estando o titular licenciado ou impedido, recebe o subsídio correspondente, previsto no artigo 2.º, proporcionalmente ao número de dias da substituição.
              Art. 5º. 
              Ao ensejo do gozo de férias anuais o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito percebem o subsídio integral, observado, para o Prefeito Municipal, o disposto no Art.75, II, da Lei Orgânica Municipal.
              Art. 6º. 
              Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito recebem subsídio integral, devendo a Prefeitura Municipal, se for o caso, complementar o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
                Seção III
                Do Subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara
                  Art. 7º. 
                  Os Vereadores recebem subsídio mensal de R$ 2.735,00 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais).
                    Parágrafo único. 
                    A ausência à sessão ordinária ou extraordinária, assim considerada no Regimento Interno, determina desconto equivalente a dois dias de mandato.
                      Art. 8º. 
                      O Presidente da Câmara Municipal recebe subsídio mensal de R$ 4.102,00 (quatro mil, cento e dois reais).
                      Parágrafo único. 
                      O substituto legal que assumir o cargo de Presidente da Câmara Municipal, estando o titular licenciado ou impedido, recebe o subsídio correspondente, previsto no caput, proporcionalmente ao número de dias da substituição, conforme lavrado em termo próprio.
                      Art. 9º. 
                      O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara é pago integralmente durante o recesso parlamentar, salvo licenças ou ausências.
                        Art. 10. 
                        A licença do Vereador por doença devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo à Câmara Municipal, se for o caso, complementar o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
                          Seção IV
                          Da Cláusula de Revisão
                            Art. 11. 
                            Os Subsídios fixados nesta Lei serão revisados anualmente, nos mesmos índice e data em que se der a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
                              Seção V
                              Das Disposições Gerais e Finais
                                Art. 12. 
                                Para fins de obtenção do valor correspondente a um dia de mandato os subsídios constantes nesta lei serão fracionados considerando-se o mês com trinta dias.
                                  Art. 13. 
                                  As despesas decorrentes desta Lei são suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
                                    Art. 14. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.

                                      GABINETE DO PREFEITO, aos 10 de julho de 2012; 154.° da Colonização e 53.° da Emancipação.

                                      ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                      Prefeito Municipal
                                      Registre-se e publique-se.

                                      ALAN PAULO MÜLLER
                                      Secretário Mun. da Administração