Lei nº 792, de 20 de agosto de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

792

1991

20 de Agosto de 1991

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 20 de Agosto de 1991 e 6 de Abril de 1992.
Dada por Lei nº 792, de 20 de agosto de 1991
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Do Conselho Municipal de Saúde
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, de caráter deliberativo, fiscalizador e gestor do Sistema Único de Saúde em nível municipal.
          Art. 2º. 
          O CMS composto por 24 (vinte e quatro) membros, indicados - dentre agudenses de notória dedicação a causas comunitárias - paritariamente pelas entidades promotores da saúde à nível municipal e pelas entidades que representam os usuários.
            Parágrafo único. 
            O CMS será integrado por pessoas indicadas pelos seguintes segmentos comunitários:
              I – 
              Das entidades promotoras da Saúde:
                a) 
                Representantes do Governo:
                - um membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
                - um membro indicado pela Câmara Municipal de Vereadores;
                - um membro indicado pelo Centro de Saúde;
                  b) 
                  Representantes dos Prestadores de Serviços da Saúde:
                  - um membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
                  - um membro indicado pelo Núcleo de Voluntariado de Agudo, da LBA;
                  - um membro indicado pela Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
                  - um membro indicado pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
                  - um membro indicado pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
                    c) 
                    Representantes dos Profissionais que atuam em Saúde no território do Município de Agudo:
                    - um membro indicado dentre os Cirurgiões Dentistas;
                    - um membro indicado dentre os Médicos;
                    - um membro indicado dentre os Psicólogos;
                    - um membro indicado dentre os profissionais de enfermagem.
                      II – 
                      Pelos usuários:
                      - um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                      - um membro indicado pelo Sindicato Rural de Agudo - Categoria Empregador;
                      - um membro indicado pela Comissão Municipal de Trabalhadoras Rurais - COATRU;
                      - um membro indicado pela Associação de Jovens Rurais de Agudo - AJURA;
                      - um membro indicado pelo Lions Clube de Agudo;
                      - um membro indicado pelo Rotary Club de Agudo;
                      - um membro indicado pela Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas - OASE;
                      - um membro indicado pela Associação Esportiva e Recreativa Itaúba;
                      - um membro indicado pela Comunidade Católica São Bonifácio de Agudo;
                      - um membro indicado pela Pastoral da Saúde da Comunidade Católica São Bonifácio;
                      - um membro indicado pela Comunidade Católica de Nossa Senhora dos Navegantes, da UHE Dona Francisca;
                      - um membro indicado pela Associação de Pais e Amigos da Creche Pingo D' Água.
                        Art. 3º. 
                        O mandato dos conselheiros do CMS será de dois (02) anos, com direito à recondução.
                          Art. 4º. 
                          Ocorrendo vacância no CMS, por termino de mandato, por mudança de domicilio ou por qualquer outra razão do conselheiro, caberá ao órgão ou instituição que indicou o titular, indicar seu sucessor.
                          Parágrafo único. 
                          Em tal fato ocorrer durante o decurso do mandato, caberá ao sucessor completar o mandato que cabia àquele que sucedeu.
                            Art. 5º. 
                            Em caso de afastamento de um conselheiro, por prazo superior a quatro (04) meses, este será substituído, enquanto durar o respectivo impedimento.
                            Art. 6º. 
                            A atuação do Conselho Municipal de Saúde não será remunerada e será considerada de relevância publica.
                              Art. 7º. 
                              O CMS será dividido em tantas Comissões quantas forem necessárias ao estudo e à deliberação dos assuntos de sua competência.
                                Art. 8º. 
                                Além das, e complementarmente com as atribuições que lhe atribui o art. 127 da Lei Orgânica Municipal, ao CMS compete:
                                I – 
                                Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde.
                                  II – 
                                  Exercer fiscalização, normatização e gestão, sobre o Sistema Único de Saúde, em nível Municipal, inclusive na gestão econômico-Financeira do mesmo.
                                    III – 
                                    Estabelecer diretrizes para a Política de Recursos Humanos de Sistema Único de Saúde em âmbito Municipal.
                                      IV – 
                                      Analisar previamente e aprovar, nos termos da Lei, o credenciamento de todos os prestadores de serviço, bem como os convênios ou contratos do direito Público; estabelecidos ou assinados com os mesmos que tenham a finalidade de integrá-los ao Sistema Único de Saúde, em nível municipal.
                                        V – 
                                        Analisar e deliberar sobre o relatório de gestão apresentado pelo Órgão local gerenciador do Sistema Único de Saúde.
                                          VI – 
                                          Estabelecer mecanismos de controle e avaliação sobre o Sistema Único de Saúde em nível Municipal.
                                            VII – 
                                            Proceder a fiscalização sobre as atividades administrativas e econômico-financeiras do Fundo Municipal de Saúde.
                                              VIII – 
                                              Atuar na formulação de estrategias e no controle da execução da Política de Saúde em âmbito Municipal.
                                                IX – 
                                                Aprovar e fiscalizar a Programação e orçamentação da Saúde - PROS.
                                                  X – 
                                                  Analisar e deliberar sobre o percentual de contrapartida dos recursos financeiros para o SUS de responsabilidade direta do Município.
                                                    XI – 
                                                    Analisar, deliberar, encaminhar e/ou propor soluções a problemas problemas relacionados a ações, serviços ou outras questões de saúde.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Caberá ao plenário do CMS, elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno, o qual deverá regular todas as atribuições, atividades e direção do órgão colegiado.
                                                        Art. 10. 
                                                        As decisões aprovadas pelo CMS, e referentes ao Sistema Único de Saúde, em nível municipal deverão ser homologadas pelo Prefeito Municipal.
                                                          Art. 11. 
                                                          Caberá ao Poder Executivo propiciar ao CMS todas as condições administrativas, operacionais, de recursos humanos e econômico-financeiros, que permitam o permanente funcionamento do órgão colegiado no pleno exercício de suas atribuições legais.
                                                            Art. 12. 
                                                            Os conselheiros de CMS, que não sejam Servidores Públicos Municipais, quando em representação fora do Município ou a serviço do órgão colegiado, terão direito ao ressarcimento de suas despesas de locomoção, alimentação e estadia.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              Do Fundo Municipal de Saúde
                                                                Art. 13. 
                                                                Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que será utilizado em investimentos na rede de serviços, na cobertura assistencial, ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde do Município.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Os Planos de Saúde do Município são destinados ao atendimento universal e igualitário dos munícipes.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Constituem recursos do FMS:
                                                                      I – 
                                                                      os aprovados em Lei Municipal;
                                                                        II – 
                                                                        os auxílios e subvenções específicas concedidas por órgãos ou entidades federais e estaduais;
                                                                          III – 
                                                                          as doações de entidades privadas;
                                                                            IV – 
                                                                            os provenientes de financiamentos obtidos em instituições Bancárias;
                                                                              V – 
                                                                              os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                O Fundo Municipal de Saúde será gerido pelo CMS, servindo-se da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMS, obedecido o previsto na Lei 4320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                    Os recursos do FMS serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                      Art. 18. 
                                                                                      O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                                                                                        Art. 19. 
                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                          AGUDO/RS, 20 de agosto de 1991; 134º da Colonização e 32º da Emancipação.

                                                                                          PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                                                                                          Registre-se e publique-se.

                                                                                          PAULO AUGUSTO WILHELM,
                                                                                          Sec. de Administração.