Lei nº 1.839, de 23 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1839

2011

23 de Novembro de 2011

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – COMTRAN

a A
Vigência entre 23 de Novembro de 2011 e 1 de Abril de 2014.
Dada por Lei nº 1.839, de 23 de novembro de 2011
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – COMTRAN.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Agudo- COMTRAN que será o órgão de assessoramento ao Executivo Municipal para os assuntos de trânsito, sistema viário e de transportes coletivos do Município.
        Art. 2º. 
        Ao COMTRAN compete:
          I – 
          estudar e propor ao Poder Executivo medidas administrativas, técnicas e práticas, com vistas ao atendimento das disposições constantes na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 e das normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN:
            a) 
            sobre a aplicação dessas disposições e normas de trânsito às situações decorrentes do desenvolvimento urbano;
              b) 
              sobre as modificações do sistema viário urbano e interdistrital.
                II – 
                emitir posicionamento do colegiado sobre o transporte coletivo, urbano e interdistrital;
                  III – 
                  emitir parecer sobre o estacionamento de veículos na zona urbana, sobre fluxo de trânsito de toda a espécie de veículo;
                    IV – 
                    manifestar-se, quando solicitado pelo Executivo Municipal, sobre a implementação e mudanças no trânsito em geral;
                      V – 
                      opinar, quando provocado, sobre a municipalização do trânsito;
                        VI – 
                        colaborar com os Órgãos Municipais, encarregados do tráfego viário urbano e interlocalidades;
                          VII – 
                          elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser ratificado pelo Prefeito Municipal.
                            Art. 3º. 
                            O Conselho Municipal de Trânsito será composto por 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, indicados pelas seguintes entidades e órgãos:
                              I – 
                              Secretaria Municipal de Obras e de Trânsito;
                                II – 
                                Associação, Comercial, Industrial e de Serviços de Agudo – ACISA;
                                  III – 
                                  Câmara Municipal de Agudo;
                                    IV – 
                                    Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI;
                                      V – 
                                      Brigada Militar;
                                        VI – 
                                        Conselho Regional de Engenharia – CREA;
                                          VII – 
                                          Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
                                            VIII – 
                                            Centro de Formação de Condutores – CFC.
                                              § 1º 
                                              Cada entidade ou órgão deverá indicar 02 (dois) representantes, dos quais um será o titular e o outro suplente.
                                                § 2º 
                                                O Poder Executivo Municipal nomeará os membros do COMTRAN através de Decreto.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O mandato de cada Membro do COMTRAN será de 02 (dois) anos, admitida a recondução, constituindo-se de caráter cívico e não remunerado.
                                                    § 1º 
                                                    A ausência do membro titular por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas implicará na substituição pelo respectivo suplente.
                                                      § 2º 
                                                      Se ausente o suplente, da forma prevista no parágrafo anterior, a entidade representada será excluída do COMTRAN e poderá ser substituída por outra, indicada pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o próprio COMTRAN.
                                                      § 3º 
                                                      Perderá automaticamente o mandato o representante que deixar de pertencer à entidade membro.
                                                      § 4º 
                                                      Ocorrendo qualquer das hipóteses dos §§ 2º e 3º, o mandato do novo membro encerrará junto com o mandato dos demais membros.
                                                      Art. 5º. 
                                                      A diretoria do COMTRAN será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
                                                        § 1º 
                                                        O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelos membros titulares do COMTRAN, enquanto que o 1º e 2º Secretários serão de livre escolha do Presidente eleito.
                                                          § 2º 
                                                          A eleição do Presidente e do Vice- Presidente dar-se-á por aclamação, quando houver chapa única, e por voto, quando mais de uma chapa estiver inscrita.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Conselho Municipal de Trânsito reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              O quorum mínimo será de metade, mais um, dos representantes.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Os aconselhamentos, resoluções, pareceres e outros atos normativos, emitidos pelo Conselho Municipal de Trânsito, serão editados em forma de Resolução numerada, encaminhada ao Poder Executivo Municipal, a quem cabe a homologação e julgamento de sua aplicação.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A Secretaria Municipal de Obras e de Trânsito, por seu Secretário, encarregar-se-á de convocar a primeira reunião do COMTRAN, assumindo a presidência da mesa.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                      GABINETE DO PREFEITO, aos 23 de novembro de 2011; 154º da Colonização e 52º da Emancipação.

                                                                      ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                      Prefeito Municipal
                                                                      Registre-se e publique-se.

                                                                      ALICEU ODAIR KLEIN
                                                                      Secretário Mun. da Administração