Lei nº 557, de 28 de maio de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 772, de 18 de dezembro de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 428, de 20 de junho de 1977
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a subvencionar as Sociedades Escolares Particulares do Município, com o valor mensal de um (1) salário mínimo regional;
Art. 2º.
A Sociedade Escolar Particular que mantiver escola com mais de trinta (30) alunos matriculados, fara jus a mais trinta (30) por cento sobre um (1) salário mínimo regional;
- Referência Simples
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- 28 Out 2020
Citado em:
Art. 3º.
Toda Sociedade Escolar Particular mantenedora de escola que possuir a quinta (5ª) série com mais de dez (10) alunos matriculados, e professor habilitado no mínimo com Normal Magistério de 2º Grau, receberá mais cinquenta (50) por cento sobre um (1) salário mínimo regional;
- Referência Simples
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- 28 Out 2020
Citado em:
Art. 4º.
Os benefícios acima relacionados, são acumuláveis por Sociedade Escolar Particular;
Art. 5º.
Os benefícios desta Lei serão pagos diretamente às Socicdades Escolares Particulares, ou a quem estas determinarem;
Art. 6º.
Fica autorizado o Prefeito Municipal, atendendo a solicitação de Sociedades Escolar Particular, a efetuar a cedência de professor Municipal à escola mantida pela entidade, à razão de um professor para cada grupo de trinta (30) alunos matriculados e que efetivamente freqüentarem o estabelecimento, mediante convênio entre as partes;
§ 1º
Havendo mais de trinta (30) alunos, o grupo subseqüente poderá ser incompleto;
§ 2º
Não fará jus à subvenção prevista por esta Lei a Sociedade Escolar que já possui professor cedido pela Prefeitura Municipal para a sua respectiva escola;
Art. 7º.
A Sociedade Escolar Centenário fará jus, independente das disposições desta Lei, à subvenção mensal igual a três (3) salários mínimos regionais;
Art. 8º.
As Sociedades Escolares Particulares, beneficiadas com a presente Lei, deverão anualmente prestar à Prefeitura Municipal um relatório completo de suas atividades, acompanhado dos respectivos balanços, incluindo também a efetividade da Diretoria;
Art. 9º.
Os beneficiados com esta Lei ficam obrigados a aceitar gratuitamente alunos carentes, ate o limite de dez por cento (10%) dos matriculados, quando os houver na localidade, bem como prestar toda a assistência aos referidos educandos, sob pena de lhes serem cassados os benefícios;
Art. 10.
O pagamento da subvenção de que trata a presente Lei será feita mediante requerimento da parte interessada, acompanhada da matrícula efetiva de sua escola, no mês de março de cado ano;
Art. 11.
Os acréscimos previstos pelos artigos segundo (2º) o terceiro (3º) desta Lei são devidos apenas durante os meses do período letivo, qual seja, de março a novembro;
- Referência Simples
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- 28 Out 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 28 Out 2020
Vide:
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 428/77, de 20 de junho de 1977.