Lei nº 428, de 20 de junho de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

428

1977

20 de Junho de 1977

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 306/70 E DÁ NOVA REDAÇÃO E DISPOSIÇÕES SOBRE SUBVENÇÕES ÀS ESCOLAS PARTICULARES

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 557, de 28 de maio de 1985
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 306, de 13 de maio de 1970
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 306/70 E DÁ NOVA REDAÇÃO E DISPOSIÇÕES SOBRE SUBVENÇÕES ÀS ESCOLAS PARTICULARES.
    PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Inciso VII do Artigo 50 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Prefeito Municipal autorizado a subvencionar as Sociedades Escolares Particulares do Município, com o valor mensal de um(1) salário mínimo regional;
        Art. 2º. 
        A Sociedade Escolar Particular que possuir mais de trinta (30) alunos matriculados, fará jus a mais trinta (30) por cento sôbre um (1) salário mínimo regional;
          Art. 3º. 
          Toda a Sociedade Escolar Particular que possuir a quinta(5ª) série, com mais de dez (10) alunos matriculados, receberá mais cincoenta (50) por cento sôbre um(1) salário mínimo regional;
            Art. 4º. 
            Os benefícios acima relacionados, são acumuláveis por Sociedade Escolar Particular;
              Art. 5º. 
              Os benefícios desta Lei serão pagos diretamente as Sociedades Escolares Particulares, ou a quem estas determinarem;
                Art. 6º. 
                A Sociedade Escolar Particular que possuir professor cedido pela Prefeitura Municipal de Agudo, fará jus a somente um(1) salário mínimo regional a título do subvenção;
                  "§ Único. 
                  A Sociedade Escolar Particular, mesmo que tenha Professor cedido, e que mantive a 5ª série, com o mínimo de dez (10) alunos matriculados, fará jus a subvenção de um Salário Mínimo Regional vigente, acrescido de mais 50% (cincoenta per cento)"
                    Art. 7º. 
                    A Sociedade Escolar Centonário fará jus, independente das disposições desta Lei, à subvenção mensal igual a três(3) salários mínimos regionais;
                      Art. 8º. 
                      As Sociedades Escolares Particulares, beneficiadas com a presente Lei, deverão anualmente prestar à Prefeitura Municipal um relatório completo de suas atividades, acompanhados dos respectivos balanços, incluindo também a efetividade da Diretoria;
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 306 de 13 de maio de 1970.

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, aos 20 de junho de 1977.

                          PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN
                          Prefeito Municipal.