Lei nº 772, de 18 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

772

1990

18 de Dezembro de 1990

DEFINE PARÂMETROS PARA A CEDÊNCIA DE PROFESSORES OU ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.243, de 02 de julho de 1999
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 557, de 28 de maio de 1985
DEFINE PARÂMETROS PARA A CEDÊNCIA DE PROFESSORES OU ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    Disposições Preliminares
      Art. 1º. 
      A presente Lei tem por finalidade fixar parâmetros dentro dos quais o Executivo Municipal efetuará as cedências autorizadas e disciplinadas pelo Capítulo VII da Lei 734/90.
      Seção I
      Da cedência para Escola Particular
        Art. 2º. 
        O Executivo Municipal poderá efetuar cedência de Professor para Escola Particular, na proporção seguinte:
        a) 
        um por parcela de até 25 alunos matriculados e com frequência regular na escola que funcione em classes multiseriadas;
        b) 
        um por série, ou mais, dependendo do número de turmas existentes por série, desde que o número de matrículas seja superior a cem (100) alunos na escola que funcione em classe individualizada.
        § 1º 
        As cedências previstas neste artigo só poderão ser feitas para atuação em classe unidocente.
          § 2º 
          Em nenhuma das hipóteses previstas nas letras "a", e "b" deste artigo, o número de cedências poderá exceder a seis (6).
          Art. 3º. 
          O Executivo Municipal exigirá, à título de compensação, que a Escola Particular beneficiada com cedência conceda anualmente até seis (6) matrículas, por professor cedido, sem ônus para os país de alunos comprovadamente carentes.
          Parágrafo único. 
          A concessão de matrícula à alunos carentes, prevista neste artigo, será de um (01) aluno por família.
            Seção II
            Da cedência para Escola Estadual
              Art. 4º. 
              O Executivo Municipal poderá ceder professor ou especialista em educação para Escola Estadual, para atender premência insanável dentro do Quadro de Professores do Estado.
                Seção III
                Da cedência para entidades ou órgãos afins
                  Art. 5º. 
                  O Executivo Municipal poderá efetuar cedência à órgãos ou entidades afins, na seguinte proporção:
                    a) 
                    Um profissional por órgão ou entidade, se este não tiver atividade com aluno;
                      b) 
                      um profissional na mesma proporção fixada no artigo 2º desta Lei, se este tiver atuação voltada ao atendimento de alunos.
                      CAPÍTULO IV
                      Disposições Gerais e Finais
                        Art. 6º. 
                        Para se habilitar à cedência disciplinada nesta Lei a Escola Particular devera apresentar, semestralmente, ao órgão responsável pelo ensino relação dos alunos matriculados e que estejam frequentando a escola. Estes dados serão oficiados ao Prefeito Municipal que despachará pela aprovação e/ou manutenção da cedência.
                          Art. 7º. 
                          As cedências somente poderão ser efetuadas mediante lavratura de convênio, em cujas cláusulas constem, no que couberem, os dispositivos desta Lei e da Lei 734/90.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 1991, revogando a Lei 557/85 e todas as disposições em contrário ou que legislem a matéria de forma diversa.

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, aos 18 de dezembro de 1990.

                            Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER,
                            Prefeito Municipal.
                            Registre-se e Publique-se.
                            PAULO AUGUSTO WILHELM
                            Sec. da Administração.
                            NOELI HORBE BRÄUNIG
                            Sec. Educ. Cultura.