Lei nº 567, de 23 de outubro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

567

1985

23 de Outubro de 1985

ALTERA ITEM I DO ART. 55 DA LEI MUNICIPAL Nº 533/83 E CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA IMÓVEIS EDIFICADOS

a A
Vigência entre 1 de Janeiro de 1986 e 10 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 567, de 23 de outubro de 1985
ALTERA ITEM I DO ART. 55 DA LEI MUNICIPAL Nº 533/83 E CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA IMÓVEIS EDIFICADOS.
ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica alterado o Item i do Artigo 55 da Lei Municipal nº 533/83 de 03 de novembro de 1983, que passará a ter a seguinte redação:
      I  –  "Em relação aos serviços de Iluminação Pública: para os imóveis não edificados em razão de 1,0% (um por cento) do valor de referência definido no Artigo 191 deste Código por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.'
      Art. 2º. 
      É criada a Taxa de Iluminação Pública para imóveis edificados, tendo como fato gerador a prestação pelo Município dos serviços de Iluminação Pública, a qual será devida pelos proprietários, inquilinos, ocupantes ou moradores de imóveis edificados, com localização em logradouros beneficiados por esses serviços.
      Art. 3º. 
      Os proprietários ou possuidores de imóvel sem ligação à rede que através do processo competente, a ser estabelecido no Decreto Regulamentar, comprovarem a sua total incapacidade financeira para satisfazerem a referida taxa, dela ficarão isentos.
        Art. 4º. 
        A taxa definida no artigo 2º incidirá sobre cada uma das economias beneficiadas pelo serviço de energia elétrica, levando-se em conta o consumo mensal de KWH (quilowatt/hora), sobre o qual incidirão as resultantes da aplicação dos percentuais das tabelas abaixo sobre a Tarifa de Iluminação Pública por MWH (megawatt/hora), cobrada pela Companhia Estadual de Energia Elétrica.
        FAIXAS DE CONSUMO
        Kwh
        RESIDENCIALCOMERCIAL
        INDUSTRIAL
        RURAL
        000 – 0300,5%1,5%0,5%
        031 – 0501,5%3,5%1,0%
        051 – 1004,0%5,0%1,0%
        101 – 2006,0%10,0%2,0%
        201 – 5008,0%15,0%3,0%
        501 –100010,0%20,0%6,0%
        1001 –200015,0%25,0%10,0%
        2000 –……20,0%30,0%15,0%
          Art. 5º. 
          É o Prefeito Municipal autorizado a ajustar, com a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, TErmo de Convênio para arrecadação e cobrança da taxa criada pela presente Lei.
            Art. 6º. 
            Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, evogadas as posições em contrário.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 23 de outubro de 1985.

              Bel. ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
              Prefeito Municipal.