Lei nº 567, de 23 de outubro de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 898, de 11 de novembro de 1993
Altera o(a)
Lei nº 533, de 03 de novembro de 1983
Norma correlata
Lei nº 533, de 03 de novembro de 1983
Vigência a partir de 11 de Novembro de 1993.
Efeitos a partir de 1 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 898, de 11 de novembro de 1993
Dada por Lei nº 898, de 11 de novembro de 1993
Art. 1º.
Fica alterado o Item i do Artigo 55 da Lei Municipal nº 533/83 de 03 de novembro de 1983, que passará a ter a seguinte redação:
I
–
"Em relação aos serviços de Iluminação Pública: para os imóveis não edificados em razão de 1,0% (um por cento) do valor de referência definido no Artigo 191 deste Código por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.'
Art. 2º.
É criada a Taxa de Iluminação Pública para imóveis edificados, tendo como fato gerador a prestação pelo Município dos serviços de Iluminação Pública, a qual será devida pelos proprietários, inquilinos, ocupantes ou moradores de imóveis edificados, com localização em logradouros beneficiados por esses serviços.
- Referência Simples
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- 03 Dez 2020
Citado em:
Art. 3º.
Os proprietários ou possuidores de imóvel sem ligação à rede que através do processo competente, a ser estabelecido no Decreto Regulamentar, comprovarem a sua total incapacidade financeira para satisfazerem a referida taxa, dela ficarão isentos.
Art. 4º.
A taxa definida no artigo 2º incidirá sobre cada uma das economias beneficiadas pelo serviço de energia elétrica, levando-se em conta o consumo mensal de KWH (quilowatt/hora), sobre o qual incidirão as resultantes da aplicação dos percentuais das tabelas abaixo sobre a Tarifa de Iluminação Pública por MWH (megawatt/hora), cobrada pela Companhia Estadual de Energia Elétrica.
- Referência Simples
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- 03 Dez 2020
Vide:
Art. 5º.
É o Prefeito Municipal autorizado a ajustar, com a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, TErmo de Convênio para arrecadação e cobrança da taxa criada pela presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, evogadas as posições em contrário.