Lei nº 306, de 13 de maio de 1970
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 428, de 20 de junho de 1977
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 199, de 18 de maio de 1964
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar aos professôres autônomos do ensino primário, em Escolas Particulares do Município, sempre que não sejam os titulares funcionários públicos e satisfaçam as condições estabelecidas nesta lei,uma subvenção mensal, igual ao vencimento fixado para o magistério Municipal da Divisão de Municipalização do Ensino Primário (DIMEP).
- Referência Simples
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- 28 Set 2020
Citado em:
§ Único.
Quando o professôr tiver vínculo salarial com a Sociedade Escolar em que estiver lecionando, a subvenção deverá ser paga diretamente à Sociedade Escolar.
Art. 2º.
A subvenção de que trata o artigo anterior, sòmente será paga, quando a freqüência mínima apresentar a média de 20 alunos.
- Referência Simples
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- 28 Set 2020
Vide:
§ Único.
A subvenção será acrescida de 30% durante nove (9) meses, sôbre seu valor, quando a matrícula fôr superior a 40 alunos e o professôr lecionar em dois turnos.
Art. 3º.
Só terá direito à susvenção o professor particular ou a Sociedade Escolar que faça prova do registro regular no Departamento, ou ôrgão oficial a quem competir a fiscalização do ensino Primário Particular.
Art. 4º.
Os beneficiados com esta Lei ficam obrigados a aceitar, gratuitamente, até dez (10) alunos indigentes, quando os houver na localidade, sob pena de lhes ser cassada a subvenção.
Art. 5º.
A subvenção de que trata a presente Lei se extenderá ao período de férias regulares, desde que haja o professor lecionado período letivo anterior e continue lecionando no período imediatamente posterior.
Art. 6º.
O pagamento da subvenção de que trata a presente Lei será feita mediante requerimento da parte interessada, acompanhada da matrícula efetiva de sua escola, no mês de março de cada ano.
Art. 7º.
Para fazer jús à subvenção de que trata esta Lei, o professor autônomo deverá dar provas de quitação com os encargos previdenciários que lhe são atribuidos pela categoria profissional a que pertence, assim como, as Sociedades Escolares terão os mesmos compromissos, mais os encargos da Legislação Trabalhista.
Art. 8º.
Os encargos da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, sob o título Ssetor de Educação e Cultura do Ensino Municipal – subvenção para Sociedades Particulares.
Art. 9º.
Esta Lei entrará retroativamente em vigor a partir de 1º de março de 1970, revogadas as disposições em contrário e em especial a lei nº 199 de 18 de maio de 1964.