Lei nº 199, de 18 de maio de 1964
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 306, de 13 de maio de 1970
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a subvencionar as sociedades escolares particulares para a manutenção de seus professôres, até o montante de 12 -doze- vencimentos mensais, anualmente, iguais fixado para o magistério municicipal do Serviço de Expansão Descentralizado do Ensino Primário.
Art. 2º.
A sociedade escolar particular fará jús a subvenção anual desde que mantenha de 20 a 40 alunos e terá direito a um acréscimo de 30% durante 9 -nove- meses sôbre o valor do vencimento mensal, quando mantiver mais do 40 alunos e seu professôr lecionar em dois turnos.
§ Único.
A subvenção será paga a sociedade escolar particular por cada professôr se o numero de alunos para isto corresponder.
Art. 3º.
A sociedade escolar particular que mantiver professôr que já leciona em um turno em outra sociedade ou e scola municipal, somente terá direito a 30% sôbre a subvenção, calculada para 9 -nove- meses, anualmente, de formas que o montante a ser pago ao professôr pelas duas escolas onde lecionar corresponda a uma subvenção anual ou vencimento anual, quando professôr municipal, acrescido de 30% calculada sôbre 9 -nove- meses de vencimento.
Art. 4º.
Os contratos de trabalho dos professôres será feito pelas sociedades escolares particulares e os encargos resultantes serão de responsabilidade das respectivas sociedades.
Art. 5º.
ØA sociedade escolar particular que receber subvenção do Municipio ou tiver para lecionar, professôr nomeado pela Prefeitura Municipal, ficara obrigada a ceder até 10 -dez- bolsas de estudo a alunos reconhecidamente pobres e que serão distribuidas pelo Poder Execuivo.
Art. 6º.
À sociedade escolar particular que vier a se constituir, sómente terá direito a subvenção de que trata a presente Lei, quando consultar o Poder Executivo para a sua constituição e quando não prejudicar sociedades ou escolas já e xistentes.
Art. 7º.
A subvenção de que trata a presente Lei, s erá calculada partir de 1º de Março do corrente ano e o seu pagamento proceder-se-á durante cada exercicio.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os pagamentos da subvenção de que trata a presente Lei e o credito especial a ser aberto será coberto com redução de verbas consignadas no orçamento.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.