Lei nº 274, de 03 de março de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

274

1969

3 de Março de 1969

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.946, de 02 de abril de 2014
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 252, de 25 de novembro de 1967
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO ÀLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Artigo 50, Inciso II da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS CONTRIBUINTES, compôsto de três membros, denominados de CONSELHEIROS.
      Art. 2º. 
      Os cargos de Conselheiros do Conselho Municipal dos Contribuintes serão preenchidos por nomeação, devendo sua escolha cair em pessoas que tenham pelo menos o curso ginasial completo.
        Art. 3º. 
        A escolha dos Conselheiros jamais poderá recair em funcionários públicos municipais ou em pessoas que prestem serviços à Administração Pública Municipal.
          Art. 4º. 
          Para o preenchimento das vagas de Conselheiros, proceder-se-á da seguinte maneira:
            a) 
            Um conselheiro e um suplente será indicado pelo Prefeito Municipal.
              b) 
              Dois conselheiros e dois suplentes serão indicados pela maioria dos vereadores da Câmara Municipal de Vereadores.
                Art. 5º. 
                Competirá ao Conselho Municipal dos Contribuintes:
                  a) 
                  Revisar os lançamentos feitos em Dívida Ativa do Município;
                    b) 
                    Autorizar o estôrno dos lançamentos comprovadamente improcedentes;
                      c) 
                      Dispensar a multa, juros de móra, correção monetária e o acréscimo resultante do lançamento da Divida Ativa, no caso de lançamentos indevidos ou inexatos;
                        d) 
                        Dar pareceres, quando requerídos pelo Prefeito Municipal, sôbre qualquer assunto referente a tributos, impostos, taxas, contribuições de melhoria e débitos tributários de qualquer natureza.
                          Art. 6º. 
                          O Conselho sòmente se manifestará com parecer por escrito, sem pre que solicitado de mesma forma, através do Poder Executivo.
                            Art. 7º. 
                            O Conselho Municipal dos Contribuintes terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno, aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores.
                              Art. 8º. 
                              Revoga-se a Lei Municipal nº 252 de 25 de novembro de 1967.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer outras disposições em contrário.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 28 de fevereiro de 1969.

                                  PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                                  Prefeito Municipal.