Lei nº 252, de 25 de novembro de 1967
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 274, de 03 de março de 1969
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a revisão dos lançamentos feitos em Dívida Ativa do Município.
Art. 2º.
Os lançamentos constatados improcedentes, poderão ser integralmente extôrnados.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a multa, juros de mora, correção monetária e o acréscimo resultante do lançamento da Dívida Ativa, tôda a vêz que constatar, e houver prova da parte interessada no desconhecimento da legislação vigente, que os lançamentos efetuados se originaram da falta de lotação por parte de herdeiros obrigados a partilha.
§ Único.
A revisão do lançamento não dispensa dos interessados o pagamento de tributos que eram devidos, considerando todavia, a parte já, contribuida em nome dos antecessôres.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado, uma vêz provado pela parte interessada, mediante medições procedidas por profissionais autorizados e legalizados, a proceder a retificação dos lançamentos existentes e relativos ao impôsto territorial urbano, considerando-se a quantia e maior já paga, e dispensar a multa, juros de mora e correção monetária já lançados sôbre a parte a maior constantes no registro do cadastro da municipalidade, extôrnando-se, conseqüentemente, a Dívida Ativa já lançada.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as-disposições em contrário.