Lei nº 1.854, de 18 de janeiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1854

2012

18 de Janeiro de 2012

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AGUDO – APAE

a A
Vigência entre 13 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei nº 1.943, de 13 de janeiro de 2014
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AGUDO – APAE.
    O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município autorizado a celebrar Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Agudo - APAE, visando à prestade atendimento aos portadores de deficiências, nos termos do Convênio que constitui anexo único da presente Lei.
      Parágrafo único. 
      O atendimento de que trata o caput consubstanciar-se-á no oferecimento de suporte para a realização de atividades de desenvolvimento a portadores de deficiências, através de atendimento especializado por profissionais da área de saúde e educação, visando oportunizar avanços no desenvolvimento físico e motor dos deficientes assistidos pela instituição, especialmente os encaminhados pelo Município.
      Art. 2º. 
      Para atendimento do Convênio de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a repassar, mensalmente, à APAE, a importância de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), além de destinar a merenda escolar necessária à totalidade de seus alunos matriculados, ceder uma Professora Anos Iniciais – Nível 3, com carga horária de 20(vinte) horas semanais e uma Merendeira de 44(quarenta e quatro) horas semanais.
      Art. 2º. 
      Para atendimento do Convênio de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a:
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.884, de 21 de janeiro de 2013.
      I – 
      repassar a importância de R$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais), de forma fracionada, sendo nos meses de janeiro a junho, agosto a outubro e dezembro R$ 23.000,00 (vinte e três mil) mensais e nos meses de julho e novembro R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) mensais;
      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.884, de 21 de janeiro de 2013.
        I – 
        repassar a importância de R$ 317.474,90 (trezentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), de forma fracionada, sendo nos meses de janeiro a junho, agosto a outubro e dezembro R$ 24.267,30 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) mensais e nos meses de julho e novembro R$ 37.400,95 (trinta e sete mil e quatrocentos reais e noventa e cinco centavos) mensais;
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.943, de 13 de janeiro de 2014.
          II – 
          destinar, segundo demanda manifestada, a merenda necessária à totalidade das pessoas atendidas;
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.884, de 21 de janeiro de 2013.
            III – 
            ceder um Professor Anos Iniciais – Nível 3, carga horária de 20 (vinte) horas semanais e uma Merendeira de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.884, de 21 de janeiro de 2013.
              III – 
              ceder um Professor Anos Iniciais – Nível 3, com carga horária de 20(vinte) horas semanais, uma Merendeira Padrão 1, com carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais e um Operário, Padrão 1, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.943, de 13 de janeiro de 2014.
                Parágrafo único. 
                A título de contrapartida a Entidade beneficiária do presente Convênio assegurará ao Município a utilização de 165(cento e sessenta e cinco) vagas a serem preenchidas por portadores de necessidades especiais encaminhados pelo Município para atendimento na Entidade beneficiária.
                  Parágrafo único. 
                  A título de contrapartida a entidade beneficiária do presente Convênio assegurará ao Município a utilização de até 165 (cento e sessenta e cinco) vagas a serem preenchidas por pessoas portadoras de necessidades especiais encaminhadas por este.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.884, de 21 de janeiro de 2013.
                    Parágrafo único. 
                    A título de contrapartida a entidade beneficiária do presente Convênio assegurará ao Município a utilização de até 170(cento e setenta) vagas a serem preenchidas por pessoas portadoras de necessidades especiais encaminhadas por este.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.943, de 13 de janeiro de 2014.
                      Art. 3º. 
                      A liberação do recurso de que trata a presente Lei dar-se-á por requerimento da entidade beneficiária, instruído com a seguinte documentação:
                        a) 
                        Termo de Convênio devidamente assinado;
                          b) 
                          Plano de Aplicação do recurso;
                            c) 
                            Cópia do Estatuto Social;
                              d) 
                              Cópia do CNPJ atualizado;
                                e) 
                                Comprovante de abertura de Conta Bancária específica;
                                  f) 
                                  Ata de eleição e posse da atual Diretoria, devidamente registrada;
                                    g) 
                                    Declaração de que a Diretoria atua de forma não remunerada.
                                      Art. 4º. 
                                      A prestação de contas da verba recebida deverá ser apresentada, mensalmente, através de formulário específico, e será objeto de análise e posterior aprovação pelo Setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda.
                                        Art. 5º. 
                                        A Subvenção autorizada por esta Lei vigorará pelo prazo de 12(doze) meses, a contar de 1º de janeiro de 2012, podendo ser objeto de renovação, mediante Termo Aditivo ao Convênio, limitado ao prazo de 60 (sessenta) meses.
                                          Art. 6º. 
                                          A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
                                          06 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                2.056 – Manutenção da Educação Especial
                                                             3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais -335
                                                                                               Recurso 0020 – MDE
                                            Art. 6º. 
                                            A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta das seguintes dotações orçamentárias:
                                            06 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
                                            2.056 – Manutenção da Educação Especial
                                            33.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais -335
                                            33.50.43.99. – Instituições assistenciais, culturais e educacionais – 1449
                                            Recurso 0020 – MDE R$ 120.000,00
                                            08– SECRETARIA DA SAÚDE
                                            2.113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
                                            33.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais -522
                                            33.50.43.99. – Instituições assistenciais, culturais e educacionais – 2459
                                            Recurso 0040 – ASPS R$ 59.000,00
                                            12 – SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                            2.125 – Grupo de integração de pessoas portadoras de deficiência
                                            33.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais -3723
                                            33.50.43.99. – Instituições assistenciais, culturais e educacionais – 3724
                                            Recurso 0001 – Livre R$ 120.000,00
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.884, de 21 de janeiro de 2013.
                                              Art. 6º. 
                                              A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta das seguintes dotações orçamentárias:
                                              06 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
                                              2.056 – Manutenção da Educação Especial
                                              33.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais – 427
                                              33.50.43.01.00.00 – Assistenciais, culturais e educacionais – 4152
                                              Recurso 0020 – MDE - R$ 127.612,00
                                              05– SECRETARIA DA SAÚDE 2.113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
                                              33.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais – 182
                                              33.50.43.99. – Assistenciais, culturais e educacionais – 4150
                                              Recurso 0040 – ASPS - R$ 62.250,90
                                              08 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO
                                              2.125 – Grupo de integração de pessoas portadoras de deficiência
                                              33.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais – 478
                                              33.50.43.01.00.00 – Assistenciais, culturais e educacionais – 4153
                                              Recurso 0001 – Livre - R$ 127.612,00
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.943, de 13 de janeiro de 2014.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  GABINETE DO PREFEITO, aos 18 de janeiro de 2012; 154º da Colonização e 52º da Emancipação.

                                                  PAULO ROBERTO UNFER
                                                  Prefeito em Exercício
                                                  Registre-se e publique-se.

                                                  ALICEU ODAIR KLEIN
                                                  Dirigente da Sec. Mun. da Administração
                                                    CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AGUDO E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AGUDO – APAE.

                                                    Pelo presente instrumento particular, o Município de Agudo, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, CPF 059.899.650-87, brasileiro, casado, advogado, residente na Rua Capitão Gama, nº 274, em Agudo/RS, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, com sede à Avenida Tiradentes 1625, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 87.531.976/0001-79, e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AGUDO – APAE, com sede na Avenida Concórdia, s/n.º, CNPJ/MF n.º 91095661/0001-01, neste ato representada por seu Presidente, Sr. SILVIO OSMAR INTICHER, CPF 271.005.450/72, brasileiro, casado, militar, residente na Avenida Concórdia, n.º 1480, apto 201 em Agudo/RS, a seguir denominada simplesmente APAE, em conformidade com a Lei Municipal n.º 0000/2004 de 00 de janeiro de 2004, mediante as seguintes cláusulas e condições:

                                                    CLÁUSULA PRIMEIRA
                                                    O presente Convênio tem como objetivo principal oferecer suporte e apoio especial para a realização de atividades especializadas de desenvolvimento a portadores de deficiência ou com transtornos globais do desenvolvimento, com atendimento especializado de profissionais da área da saúde e da educação, com atuação exclusiva em educação especial.

                                                    CLÁUSULA SEGUNDA
                                                    O MUNICÍPIO compromete-se a:
                                                    I – fornecer os recursos financeiros necessários para cobrir os gastos com o pagamento de profissionais, encargos sociais, água, energia elétrica, telefone, transporte dos alunos, material de expediente, material de consumo, prestação de serviços de terceiros;
                                                    II – ceder 01 (uma) Professora Anos Iniciais – Nível 3, carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
                                                    III – ceder 01 (uma) Merendeira, carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
                                                    IV - Mensalmente, quando comprovadamente necessário e devidamente aprovado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, poderá o Município fornecer merenda escolar para a APAE.

                                                    CLÁUSULA TERCEIRA
                                                    A APAE compromete-se a:
                                                    I – assegurar ao Município a utilização de mais 165(cento e sessenta e cinco) vagas a serem preenchidas por portadores de necessidades especiais encaminhados pelo Município.
                                                    II – realizar planejamento escolar, visando a reintegração do educando no contexto sócio-econômico cultural;
                                                    III – responsabilizar-se pela aquisição, conservação e manutenção dos materiais e equipamentos necessários ao funcionamento das classes.

                                                    CLÁUSULA QUARTA
                                                    Fica vedada a fixação de qualquer taxa remuneratória para os pais dos alunos comprovadamente carentes.
                                                    Parágrafo único – O descumprimento ao disposto nesta Cláusula implicará no rompimento sumário do Convênio, por parte do Município.

                                                    CLÁUSULA QUINTA
                                                    As despesas correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
                                                    06 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                    2.056 – Manutenção da Educação Especial
                                                    3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais - 335
                                                    Recurso 0020 – MDE

                                                    CLÁUSULA SEXTA
                                                    O valor mensal a ser repassado é de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), que será liberado somente após a análise e aprovação de Prestação de Contas da Subvenção liberada no mês anterior.

                                                    CLÁUSULA SÉTIMA
                                                    A prestação de contas da verba recebida deverá ser apresentada, mensalmente, através de formulário específico, e será objeto de análise e posterior aprovação pelo Setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda.

                                                    CLÁUSULA OITAVA
                                                    O presente Convênio terá vigência de 01(um) ano, a contar de 1º de janeiro de 2012, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, mediante Termo Aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses.

                                                    CLÁUSULA NONA
                                                    Qualquer das partes poderá rescindir, a qualquer tempo, o presente Convênio, desde que comunique expressamente ao outro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba qualquer indenização.

                                                    CLÁUSULA DÉCIMA
                                                    As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Agudo para dirimir eventuais dúvidas emergentes da aplicação deste Convênio.

                                                    E, por estarem assim ajustadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

                                                    Agudo/RS, __ de _______ 2012.


                                                    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃOSILVIO OSMAR INTICHER
                                                    Prefeito MunicipalPresidente da APAE
                                                    TESTEMUNHAS: ______________________________________________________________