Lei nº 1.097, de 13 de maio de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.147, de 24 de novembro de 1997
Vigência a partir de 24 de Novembro de 1997.
Efeitos a partir de 2 de Junho de 1997.
Dada por Lei nº 1.147, de 24 de novembro de 1997
Dada por Lei nº 1.147, de 24 de novembro de 1997
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar provas de seleção e posterior contratação de 02 (dois) Professores, com Currículo por Atividades, com habilitação específica e/ou título precário, com carga horária de 20 horas semanais, sendo 01 (um)para lecionar na Escola Estadual de 1° Grau Tancredo de Almeida Neves e outro na Escola Estadual de 1° Grau Incompleto Luiz Germano Pöetter.
- Referência Simples
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- 13 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
O Contrato autorizado pelo artigo 1°, será regido pela CLT, com vigência até 31 de dezembro de 1997, e é parte integrante do Acordo PRADEM e MUNICÍPIO DE AGUDO,que trata da cedência de Professor, com vistas à expansão e melhoria do Ensino Fundamental.
- Referência Simples
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- 13 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
O valor mensal à titulo de salário é de R$ 167,80 (Cento e sessenta sete reais é oitenta centavos), Nível 1 do Magistério Estadual.
Art. 3º.
O valor mensal à título de salário é de R$ 271,83 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), Nível 5 do Magistério Público Estadual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.147, de 24 de novembro de 1997.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária do exercício de 1997, sendo, após as
formalidades trâmites legais, ressarcidas pela Secretaria da Fazenda do Estado:
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
2.029 - Manutenção do Ensino de 1o Grau.
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
formalidades trâmites legais, ressarcidas pela Secretaria da Fazenda do Estado:
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
2.029 - Manutenção do Ensino de 1o Grau.
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.