Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2273

2021

14 de Dezembro de 2021

ALTERA O PROGRAMA DE AVICULTURA COLONIAL DE AGUDO – PROAVES AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ALTERA O PROGRAMA DE AVICULTURA COLONIAL DE AGUDO – PROAVES AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Insere na lei 2.158 de 19 de dezembro de 2019 o artigo 6-A:
        Art. 6º-A.   "A adesão ao PROAVES AGUDO, implica na aceitação formal das normas do Programa, bem como no comprometimento de cada produtor em acatar e empregar as recomendações do planejamento estratégico e da assistência técnica a ele vinculada."
        Art. 2º. 
        Insere na lei 2.158 de 19 de dezembro de 2019 o artigo 6-B:
          Art. 6º-B.   "O agricultor deverá obrigatoriamente disponibilizar o acesso a sua propriedade em caso de realização de visitas técnicas e de eventos que tenham como objetivo mostrar na prática os resultados positivos da implantação de cisternas bem como da construção de fontes protegidas aos demais agricultores deste município."
          Art. 3º. 
          Insere na lei 2.158 de 19 de dezembro de 2019 o artigo 14-A:
            Art. 14-A.   "O Programa de Avicultura Colonial de Agudo – PROAVES AGUDO, será regido por esta lei e por Regimento Interno específico do Programa e gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDERA."
            Art. 4º. 
            Insere na lei 2.158 de 19 de dezembro de 2019 o artigo 14-B:
              Art. 14-B.   "O controle da realização das horas-máquina referente à patrulha agrícola mecanizada municipal será feito pela equipe da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental."
              Parágrafo único.   Será necessário o preenchimento por parte do solicitante da guia de prestação de serviço disponibilizada pelo operador no ato da execução do trabalho junto à propriedade solicitante.”
              Art. 5º. 
              Insere na lei 2.158 de 19 de dezembro de 2019 o artigo 14-C:
                Art. 14-C.   "As alterações e atualização deste Programa poderão ser feitas a partir de decisão dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, COMDERA."
                Art. 6º. 
                O artigo 8º da Lei 2.158 de 19 de dezembro de 2019 passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 8º.   "O município de Agudo subsidiará em 100% (cem por cento) do valor do curso de capacitação e as refeições que serão disponibilizadas durante o treinamento para todo aquele agricultor que tiver no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência."
                  Art. 7º. 
                  Os incisos I, II, III e IV do artigo 11 da Lei 2.158 de 19 de dezembro de 2019 passam a ter a seguinte redação:
                  “Art. 11. (...)
                    I  –  até 08 (oito) horas-máquina, conforme dispõe a Lei Municipal N° 2.105/2018, para atender exclusivamente os serviços atrelados à implantação do programa PROAVES AGUDO, mediante avaliação do Corpo Técnico;
                    II  –  disponibilidade de calcário, limitada a 4 (quatro) toneladas a granel por ano aos novos integrantes do Programa, durante os 2 (dois) primeiros anos, para utilização na atividade avícola, desde que comprovada a necessidade pelo resultado da análise do solo;
                    III  –  gratuidade de 1 (uma) análise de solo, durante os 2 (dois) primeiros anos, para utilização na atividade avícola;
                    IV  –  gratuidade de análise de água, 1 (uma) vez por ano ou conforme indicação da Inspetoria de Defesa Agropecuária – IDA/RS, de Agudo;
                    ...”
                    Art. 8º. 
                    O artigo 12 da Lei 2.158 de 19 de dezembro de 2019 passa a ter a seguinte redação:
                      Art. 12.   "Todos os integrantes do PROAVES AGUDO, aptos e ativos ao Programa, participação de um sorteio anual de itens que contemplem a atividade da avicultura colonial dentro de suas respectivas propriedades."
                      Art. 9º. 
                      Fica revogado o parágrafo único do art. 8º.
                      Art. 10. 
                      Fica revogado o parágrafo único do artigo 12.
                      Art. 11. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                        GABINETE DO PREFEITO, 14 de dezembro de 2021; 164º da Colonização e 62º da Emancipação.

                        LUÍS HENRIQUE KITTEL
                        Prefeito de Agudo
                        Registre-se e publique-se.

                        DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                        Secretário de Administração e Gestão