Lei nº 1.104, de 11 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1104

1997

11 de Junho de 1997

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 17 de Junho de 1998.
Dada por Lei nº 1.180, de 17 de junho de 1998
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando se ausentarem do Município em objetivo de serviço, além de transporte, serão pagas diárias no valor de 4% (quatro por cento) do subsídio do Prefeito.
        Art. 1º. 
        Ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando se ausentarem do Município em objetivo de serviço, além de transporte, serão pagas diárias no valor de 3% (três por cento) do subsídio do Prefeito.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.179, de 17 de junho de 1998.
          Art. 1º. 
          Aos membros de conselho municipal legalmente constituído que ausentarem-se do Município em representação ou a serviço do mesmo serão pagas diárias no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do PR - Padrão Referencial, instituído pela Lei Municipal n° 735/90, vigente no mês anterior.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.180, de 17 de junho de 1998.
          § 1º 
          Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora serão Sede, mas acarrete despesas com refeições, as diárias pagas por metade. Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte.
            § 2º 
            Nos deslocamentos para a Capital do Estado, as diárias serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento).
              § 3º 
              Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com seu valor multiplicado por 2 (dois).
                § 3º 
                Nos deslocamentos para fora do Estado ou do País, as diárias serão pagas com o seu valor multiplicado por 2,5 (dois vírgula cinco).
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.179, de 17 de junho de 1998.
                  Art. 2º. 
                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 4º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 960/95, de 21 de fevereiro de 1995.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,aos 11 de junho de 1997.

                        LAURO REINOLDO RETTZ
                        Prefeito Municipal
                        Registre-se e publique-se.

                        HASSO HARRAS BRÄUNIG
                        Sec. Mun. de Administração