Lei nº 1.179, de 17 de junho de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.189, de 05 de agosto de 1998
Altera o(a)
Lei nº 1.104, de 11 de junho de 1997
Art. 1º.
O artigo 1° da Lei Municipal n° 1.104/97 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando se ausentarem do Município em objetivo de serviço, além de transporte, serão pagas diárias no valor de 3% (três por cento) do subsídio do Prefeito."
Art. 2º.
O §3° do artigo 1° da Lei Municipal n° 1.104/97 passa a viger com a seguinte redação:
§ 3º
"Nos deslocamentos para fora do Estado ou do País, as diárias serão pagas com o seu valor multiplicado por 2,5 (dois vírgula cinco)."
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.