Lei nº 960, de 21 de fevereiro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.104, de 11 de junho de 1997
Art. 1º.
Ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando se ausentarem do Município em objetivo de serviço, além do transporte, serão pagas diarias no valor de 15 VRM (Quinze Valores de Referência Municipal).
§ 1º
Nos casos em que o deslocamento não exige pernoite fora da sede, mas acarrete despesas com refeição, as diarias serão pagas pela metade. Quando o deslocamento exigir apenas uma refeiçao, as diárias serao pagas pela quarta parte.
§ 2º
Nos deslocamentos para a Capital do Estado, as diarias serao acrescidas de 25% (Vinte e cinco por cento).
§ 3º
Nos deslocamentos para fora do Estado, as diarias serão pagas com seu valor multiplicado por quatro.
Art. 2º.
A despesa decorrente da aplicaçao desta Lei sera atendida por conta das dotações orçamentárias proprias.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.