Lei nº 1.242, de 02 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1242

1999

2 de Julho de 1999

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO GRATUITO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.399, de 27 de dezembro de 2001
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO GRATUITO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER,que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece critérios para a concessão do transporte escolar gratuito para atendimento da clientela escolar.
        Art. 2º. 
        O transporte escolar será executado diretamente pelo município, ou delegado a particulares e pessoas jurídicas, mediante contrato, ou ainda, na aquisição de passagens de empresas de transporte de linha regular.
          Parágrafo único. 
          A aquisição de passagens escolares de que trata o caput deste artigo, deverá atender as exigências da Lei Municipal n° 890/93.
          Art. 3º. 
          O transporte escolar será executado nos itinerários e horários do transporte público regular, que atenderem a necessidade da clientela escolar, e naqueles estabelecidos por ato do Poder Executivo.
            Art. 4º. 
            A gratuidade do transporte escolar, será concedida, atendidas às exigências desta Lei, na Educação Infantil, e, com prioridade, no Ensino Fundamental, aos alunos que se enquadram nos requisitos abaixo:
              I – 
              possuir ficha cadastral do transporte escolar;
                II – 
                possuir comprovante de matrícula para o ano em curso;
                  III – 
                  residir numa distância igual ou superior a 2 (dois) Km da escola mais próxima que atender a necessidade do ensino.
                  Parágrafo único. 
                  A gratuidade do transporte escolar é exclusiva para escolas públicas e restrita aos alunos residentes na zona rural.
                    Art. 5º. 
                    Fica o Executivo Municipal, nos termos da Legislação vigente, autorizado a conveniar com outros municípios ou entidades, com a finalidade de atender interesses mútuos no transporte de alunos.
                      Art. 6º. 
                      A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.
                        Art. 7º. 
                        Caberá ao Executivo Municipal regulamentar, no que couber, e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, executar e controlar a aplicação desta Lei .
                          Art. 8º. 
                          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se o Artigo 4°, III, que vigerá a partir do ano letivo de 2.000.
                          Art. 9º. 
                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 02 de julho de 1999.

                            LAURO REINOLDO REETZ
                            Prefeito Municipal
                            Registre-se e publique-se.

                            HASSO HARRAS BRÄUNIG
                            Sec. Mun. de Administração