Lei nº 890, de 14 de setembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.399, de 27 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica criada a tarifa escolar no valor de 50% (cinqüenta) por cento sobre o preço de tabela praticado pelas empresas concessionárias do município.
Parágrafo único.
São beneficiários do desconto concedido por este artigo, todos os alunos de pré - escolar, 1º e 2º graus e excepcionais, que provem matrícula em qualquer estabelecimento de ensino particular, municipal ou estadual do município de Agudo.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar acordo para o transporte escolar, somente com as Empresas de Transporte Coletivo que, concederem descontos sobre o preço de tabela de 50% (cinqüenta) por cento.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.