Lei nº 1.399, de 27 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1399

2001

27 de Dezembro de 2001

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PMTE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 890, de 14 de setembro de 1993
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.242, de 02 de julho de 1999
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PMTE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Municipal de Transporte Escolar – PMTE – do Município de Agudo, que obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e na presente Lei.
          Art. 2º. 
          Consiste o Programa Municipal de Transporte Escolar – PMTE, o transporte de alunos de seu domicílio para escola integrante do sistema municipal de ensino atendida por este programa mais próxima de sua casa, que oferecer a série de ensino que este freqüentar.
            CAPÍTULO II
            DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
              Seção I
              Das entidades operadoras
                Art. 3º. 
                O PMTE poderá ser operacionalizado:
                  I – 
                  diretamente pelo Município;
                    II – 
                    por empresas de transporte coletivo intermunicipal, nas linhas e itinerários a elas concedidas;
                    III – 
                    por empresas de transporte coletivo de linhas intramunicipais, enquadradas no que dispõe a Lei Municipal 1171/98, nas linhas e itinerários a elas concedidas;
                    IV – 
                    por pessoas físicas ou jurídicas não concessionárias de linhas de transporte intermunicipais ou intramunicipais contratadas mediante processo licitatório, ou ainda em caráter excepcional, autônomos, que somente poderão ser contratados para efetuar o transporte escolar naquele ano letivo, tendo em vista não ter se apresentado nenhum interessado para a execução do transporte em trajeto que já fora objeto de licitação.
                      § 1º 
                      Os operadores a que se referem os incisos II e III deste artigo somente poderão valer-se de suas linhas regulares para realizar o serviço do PMTE se os horários forem compatíveis com o da escola para a qual efetuarem o transporte.
                      § 2º 
                      Compreende-se como horário compatível para qualquer operador do PMTE, aquele no qual o tempo de espera do usuário na escola para qual for transportado não superar 30 minutos no início e no final da aula de sua série.
                        Seção II
                        Das Tarifas
                          Art. 4º. 
                          A remuneração do PMTE constará no Edital do processo licitatório e não será maior do que 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela estabelecida na concessão, quando o operador for empresa prevista no inciso II ou III do artigo anterior.
                          Seção III
                          Dos Veículos
                            Art. 5º. 
                            Para operar no PMTE, poderão ser utilizados os seguintes veículos:
                              I – 
                              ônibus – veículo com capacidade de transportar mais de 30 (trinta) alunos sentados;
                                II – 
                                microônibus – veículo com capacidade de transportar entre 09 (nove) e 29 (vinte e nove) alunos sentados; e...
                                  III – 
                                  lotação – veículo com capacidade de transportar até 08 (oito) alunos sentados.
                                    Art. 6º. 
                                    Os veículos destinados ao PMTE devem atender o que dispõe o Capítulo XIII, da Lei Federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, além de ter sua vida útil atestada, semestralmente, por laudo de engenheiro mecânico.
                                      Seção IV
                                      Do condutor
                                        Art. 7º. 
                                        O condutor de veículo destinado ao PMTE deve atender além, das exigências da Lei Federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes:
                                          a) 
                                          dirigir o veículo de modo resguardar a segurança e o conforto dos usuários;
                                            b) 
                                            conduzir o veículo em velocidade compatível com a situação da via e as condições climáticas, respeitando o limite de velocidade estabelecido para as vias de trânsito que utilizar;
                                              c) 
                                              evitar freadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
                                                d) 
                                                não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saída de emergência do mesmo;
                                                  e) 
                                                  não fumar quando na direção, nem ingerir bebida alcoólica em serviço, nos intervalos, ou antes, de assumir a direção;
                                                    f) 
                                                    recolher o veículo quando perceber defeito mecânico que possa pôr em risco a segurança dos usuários;
                                                      g) 
                                                      diligenciar a obtenção de transporte para o usuário, em caso de interrupção da viagem por avaria do veículo ou outro motivo;
                                                        h) 
                                                        respeitar os horários programados para o serviço;
                                                          i) 
                                                          respeitar e propugnar a integridade física, psicológica e mental dos usuários.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Para o cumprimento dos dispositivos deste artigo concorrem em igualdade de responsabilidade com o condutor do veículo os concessionários e as pessoas físicas ou jurídicas contratadas na forma da lei.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DOS USUÁRIOS
                                                                Art. 8º. 
                                                                Terão direito ao benefício do transporte escolar, os alunos da rede pública municipal residentes no mínimo a 3 km (três quilômetros) da escola municipal mais próxima.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  Para credenciar-se no PMTE, o usuário deverá:
                                                                    a) 
                                                                    cadastrar-se no setor competente da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
                                                                      b) 
                                                                      comprovar matrícula na escola e série pretendida; e...
                                                                        c) 
                                                                        comunicar a Secretária Municipal de Educação e Cultura caso não mais utilize o PMTE.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Se o serviço consistir no transporte de crianças, todas devem viajar sentadas, independente do número de alunos transportados.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              É de responsabilidade dos pais dos alunos o transporte escolar, quando por sua opção, não matricular seus filhos na escola municipal mais próximas de sua residência, quando existir na mesma disponibilidade de vaga na série em que deseja inscrever-se para utilização do transporte escolar.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Poderá o município de Agudo, nos termos da legislação vigente, conveniar com outros municípios e com o Estado, com a finalidade de atender interesses mútuos para o transporte escolar do Ensino Fundamental, cumprindo na íntegra os itens constantes do regime de colaboração determinados pela Lei de Diretrizes de Bases de Ensino.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Os alunos residentes em estradas não atendidas pelo PMTE, deverão deslocar-se por conta própria até o ponto mais próximo servido por operador deste.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Se o aluno a que se refere este artigo, tiver até 10(dez) anos de idade, será considerado criança para os efeitos desta lei.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Revogam-se as Leis Municipais 890/93 e 1242/99 e as demais disposições em contrário

                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 27 de dezembro de 2001; 144º da Colonização e 42ºda Emancipação.

                                                                                            LAURO REINOLDO REETZ
                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                            Registre-se e publique-se.

                                                                                            HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                                                            Sec. Mun. de Administração