Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.781, de 27 de abril de 2010
Altera o(a)
Lei nº 931, de 20 de julho de 1994
Art. 1º.
O Art. 1º da lei municipal nº 931/94 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica criada a Patrulha Agrícola Municipal (P.A.M.) destinada a prestar serviços com máquinas e implementos de forma igualitária destinada a promover o aumento na quantidade e qualidade da produção agrícola, a diversificação de culturas agrícolas e o incentivo a melhorias nas condições de vida da população rural.
Parágrafo único.
São beneficiários dos serviços da P.A.M. todas as famílias de produtores rurais possuidores de bloco de produtor rural ou de escritura de imóvel rural."
Art. 2º.
O Art. 2º da lei municipal nº 931/94 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"A P.A.M. é composta de máquinas rodoviárias e de máquinas e implementos agrícolas, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Para suprir a demanda de trabalho o município, mediante os termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, poderá incorporar à P.A.M. máquinas e implementos terceirizados, com as regras operacionais desta lei."
Art. 3º.
O Art. 3º da lei municipal nº 931/94 passa a contar com a seguinte alínea d:
Art. 4º.
O Art. 4º da lei municipal nº 931/94 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 4º.
"A P.A.M. será coordenada e supervisionada pela Secretaria Municipal da Agricultura, a quem caberá a inscrição, o controle e a execução da demanda requerida.
Parágrafo único.
Na conclusão dos serviços prestados será emitido pelo operador prestador do serviço um recibo do serviço em três vias, contendo a descrição do trabalho, a data de sua realização e as assinaturas do operador e do beneficiado."
Art. 5º.
O Art. 5º da lei municipal nº 931/94 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 5º.
"A prestação do serviço dar-se-á por horas de trabalho por cada equipamento ou implemento, obedecendo ao limite ano, por propriedade:
a)
doze horas, para tratores de esteiras e retroescavadeira;
b)
sem limite de horas, para distribuidor de adubo orgânico e ensiladeiras; e
c)
sem limite, para trator agrícola."
Art. 6º.
O Art. 6º da lei municipal nº 931/94 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 6º.
"O valor a ser pago por hora-máquina ou implemento da P.A.M. é fixado em Unidades de Referência Municipal – URM, cujo valor em moeda corrente é o vigente na data do efetivo pagamento, obedecendo a tabela abaixo:
I
–
trator de esteira – 52 (cinqüenta e duas) URM's;
II
–
retroescavadeira – 36 (trinta e seis) URM's;
III
–
trator agrícola – 10 (dez) URM's; e
IV
–
implementos – isento.
§ 1º
as cinco primeiras horas, por serviço de equipamento ou implemento, terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da tabela na data da prestação do serviço.
§ 2º
Após a prestação dos serviços o beneficiado poderá ainda usufruir dos descontos sobre a tabela, atendendo ao seguinte cronograma de pagamentos:
a)
15% (quinze por cento) até trinta dias após a prestação dos serviços;
b)
10% (dez por cento) até sessenta dias após a prestação dos serviços; e
c)
5% (cinco por cento) até noventa dias após a prestação dos serviços.
§ 3º
O valor a ser pago pelo usuário, quando a prestação do serviço for por máquinas e implementos terceirizados, será pelo valor licitado e a incidência de desconto limitar-se-á ao diposto no § 1º deste artigo.
§ 4º
O prazo para pagamento dos serviços prestados no primeiro semestre é durante o ano em curso e os serviços prestados no segundo semestre o vencimento é até 30 (trinta) de abril do ano seguinte.
§ 5º
A desobediência dos prazos fixados no parágrafo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa não tributária e sofrerá os acréscimos legais."
Art. 7º.
O Art. 7º da lei municipal nº 931/94 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 7º.
"A realização dos serviços que comprovadamente beneficiem mais de uma família de produtores numa mesma propriedade terá o benefício do Artigo 6º desta lei."
Art. 8º.
Esta lei, no que couber e no prazo de trinta dias a contar de sua publicação, será regulamentada.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.