Lei nº 1.008, de 01 de novembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.417, de 02 de maio de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 739, de 24 de julho de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 974, de 26 de abril de 1995
Art. 1º.
O Executivo Municipal poderá alienar, mediante autorização legislativa específica para cada terreno e licitação pública, terrenos da Área Industrial - Fase 2, localizada ao Sul do perímetro urbano, margem esquerda da RS 348 sentido Norte-Sul, com 111.919m2 (Cento e onze mil, novecentos e dezenove metros quadrados), limitando-se ao Norte com terras da Abastecedora de Combustíveis Jaeger Ltda; ao Sul e Oeste com a RS 348 e ao Leste com terras de Ercílio Primus Berger, matriculada sob o número 01/10936, de propriedade da Prefeitura Municipal de Agudo, originária de aquisição feita à Erenita Berger. Vera Helma Lüdtke e Nilvo Berger.
Art. 2º.
A alienação de que trata esta Lei poderá ser feita para empresas já constituídas ou pessoas físicas que constituirão empresas.
Parágrafo único.
No caso das pessoas físicas, estas, após o processo licitatório, caso resultem vencedoras, deverão, sob pena de revogação do direito à alienação, providenciar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a constituição da empresa.
Art. 3º.
Na fase licitatória pretendente deverá apresentar projeto descritivo da atividade para a qual destinará o terreno, onde deverá constar:
I –
ramo da atividade a ser desenvolvido;
II –
estimativas de produção (unidades por item fabricado e faturamento mensais a partir da ativação total da planta, bem como da previsão de absorção
de mão-de-obra;
III –
a área construída na primeira fase de implantação da planta.
Art. 4º.
Dez por cento dos terrenos da área poderão ser destinados à alienação para construção de pavilhões destinados à locação para fins industriais.
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- 20 Jan 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Os proprietários de prédios nas condições do art. 4º, não poderão exercer exploração imobiliária, devendo, o Poder Público, se julgar necessário, intervir para coibir abusos denunciados.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:
Art. 5º.
O preço base de licitações, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor de mercado dos terrenos, corrigido pela variação do Valor de Referência Municipal (VRM).
Parágrafo único.
O pagamento poderá ser executado em seis parcelas consecutivas, sendo respectivamente de 25% (vinte e cinco por cento), 15% (quinze por cento),
15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), do valor atualizado, devendo a primeira parcela
ser paga no ato da assinatura do contrato ou da outorga da Escritura de Compra e Venda definitiva e as restantes sucessivamente a cada 30 dias.
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- 20 Jan 2021
Citado em:
Art. 6º.
O adquirente terá prazo de um ano para o início da construção; dois anos para a conclusão da obra e o início das atividades deverá ocorrer durante o terceiro ano imediato à lavratura da Escritura ou do contrato, salvo casos de força maior a serem apreciados pelo Executivo Municipal.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
Art. 7º.
A inadimplência e a infringência no disposto no art. 6° implicará na reversão do terreno à Prefeitura Municipal de Agudo, assegurado ao adquirente o ressarcimento do valor pago corrigido monetariamente em 70% (setenta por cento) da variação do VRM (Valor de Referência Municipal).
- Referência Simples
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Vide:
Art. 8º.
Caso o adquirente desejar vender para terceiros o terreno adquirido, somente poderá fazê-lo para fins industriais, assegurado o direito da preferência da Prefeitura Municipal de Agudo, que pagará o valor de venda corrigido monetariamente pela variação do VRM (Valor de Referência Municipal), e nas mesmas condições em que ocorreu a venda, listadas no Parágrafo Único do artigo 5°.
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Vide:- •
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- 20 Jan 2021
Citado em:
Art. 9º.
O direito de preferência de que trata o artigo anterior deverá obrigatoriamente constar na Escritura Pública ou no Contrato de Compra e Venda.
Art. 10.
O disposto no artigo 8° somente incidirá sobre operações realizadas até 10 (dez) anos, contados da data de outorga da Escritura Pública ou da lavratura do contrato de Compra e Venda. Passado este prazo fica ressalvada apenas a cláusula de venda somente para fins industriais, fixada nesta Lei.
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- 20 Jan 2021
Vide:
Art. 11.
Ao Executivo Municipal caberá elaborar o loteamento da área destinada e alterar com base nesta Lei, bem como dotá-la de infraestrutura básica.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 739/90 e 974/95.