Lei nº 557, de 28 de maio de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

557

1985

28 de Maio de 1985

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 428/77 E DÁ NOVA REDAÇÃO E DISPOSIÇÕES SOBRE SUBVENÇÕES ÀS SOCIEDADES ESCOLARES PARTICULARES

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 772, de 18 de dezembro de 1990
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 428, de 20 de junho de 1977
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 428/77 E DÁ NOVA REDAÇÃO E DISPOSIÇÕES SOBRE SUBVENÇÕES ÀS SOCIEDADES ESCOLARES PARTICULARES.
    ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço Saber, no uso das atribuições que me confere o Inciso II do Artigo 33º da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Prefeito Municipal autorizado a subvencionar as Sociedades Escolares Particulares do Município, com o valor mensal de um (1) salário mínimo regional;
        Art. 2º. 
        A Sociedade Escolar Particular que mantiver escola com mais de trinta (30) alunos matriculados, fara jus a mais trinta (30) por cento sobre um (1) salário mínimo regional;
        Art. 3º. 
        Toda Sociedade Escolar Particular mantenedora de escola que possuir a quinta (5ª) série com mais de dez (10) alunos matriculados, e professor habilitado no mínimo com Normal Magistério de 2º Grau, receberá mais cinquenta (50) por cento sobre um (1) salário mínimo regional;
        Art. 4º. 
        Os benefícios acima relacionados, são acumuláveis por Sociedade Escolar Particular;
          Art. 5º. 
          Os benefícios desta Lei serão pagos diretamente às Socicdades Escolares Particulares, ou a quem estas determinarem;
            Art. 6º. 
            Fica autorizado o Prefeito Municipal, atendendo a solicitação de Sociedades Escolar Particular, a efetuar a cedência de professor Municipal à escola mantida pela entidade, à razão de um professor para cada grupo de trinta (30) alunos matriculados e que efetivamente freqüentarem o estabelecimento, mediante convênio entre as partes;
              § 1º 
              Havendo mais de trinta (30) alunos, o grupo subseqüente poderá ser incompleto;
                § 2º 
                Não fará jus à subvenção prevista por esta Lei a Sociedade Escolar que já possui professor cedido pela Prefeitura Municipal para a sua respectiva escola;
                  Art. 7º. 
                  A Sociedade Escolar Centenário fará jus, independente das disposições desta Lei, à subvenção mensal igual a três (3) salários mínimos regionais;
                    Art. 8º. 
                    As Sociedades Escolares Particulares, beneficiadas com a presente Lei, deverão anualmente prestar à Prefeitura Municipal um relatório completo de suas atividades, acompanhado dos respectivos balanços, incluindo também a efetividade da Diretoria;
                      Art. 9º. 
                      Os beneficiados com esta Lei ficam obrigados a aceitar gratuitamente alunos carentes, ate o limite de dez por cento (10%) dos matriculados, quando os houver na localidade, bem como prestar toda a assistência aos referidos educandos, sob pena de lhes serem cassados os benefícios;
                        Art. 10. 
                        O pagamento da subvenção de que trata a presente Lei será feita mediante requerimento da parte interessada, acompanhada da matrícula efetiva de sua escola, no mês de março de cado ano;
                          Art. 11. 
                          Os acréscimos previstos pelos artigos segundo (2º) o terceiro (3º) desta Lei são devidos apenas durante os meses do período letivo, qual seja, de março a novembro;
                          Art. 12. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 428/77, de 20 de junho de 1977.

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 28 de maio de 1985.

                            Bel. ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
                            Prefeito Municipal.