Lei nº 2.484, de 20 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2484

2023

20 de Dezembro de 2023

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024

a A
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 

    O Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Município de Agudo para o exercício de 2024, estima a receita e fixa a despesa em R$ 90.954.286,40(noventa milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), para a Administração Direta, discriminadas pelos anexos integrantes desta Lei.

      Art. 2º. 

      A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com desdobramento.

        Art. 3º. 

        A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros, Programas de Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei, e em seus orçamentos, assim distribuída:

         

          1 – POR FUNÇÕES DE GOVERNO 
          Administração Direta 
          01 – LegislativaR$ 2.190.000,00
          04 – Administração R$ 9.765.399,67
          06 – Segurança Pública R$ 180.000,00
          08 – Assistência Social R$ 2.904.440,00
          09 – Previdência Social R$ 17.485.200,00
          10 – SaúdeR$ 11.575.955,28
          11 – Trabalho R$ 300,00
          12 – Educação R$ 21.963.150,00
          13 – Cultura R$ 531.100,00
          15 – Urbanismo R$ 8.432.700,00
          16 – Habitação R$ 600,00
          17 – SaneamentoR$ 20.400,00
          18 – Gestão Ambiental R$ 371.500,00
          20 – AgriculturaR$ 3.083.700,00
          22 – Indústria R$ 45.600,00
          23 – Comércio e Serviços R$ 339.133,00
          24 – Comunicações R$ 33.800,00
          25 – Energia R$ 847.300,00
          26 – TransporteR$ 3.308.608,15
          27 – Desporto e Lazer R$ 606.400,00
          28 – Encargos Especiais R$ 4.720.000,00
          99 – Reserva de Contingência – Poder Executivo R$ 1.000.000,00
          99 – Reserva de Contingência – RPPS - R$ 1.000.000,00
          TOTAL R$ 90.954.286,40
          2 – POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
          Poder Legislativo 
          01 – Câmara de Vereadores R$ 2.205.000,00
          Poder Executivo 
          02 – Gabinete do PrefeitoR$ 1.847.900,00
          03 – Secretaria da Administração e Gestão R$ 2.366.700,00
          04 – Secretaria da Fazenda R$ 7.536.800,00
          05 – Secretaria da Saúde R$ 11.605.955,28
          06 – Secretaria da Educação e DesportoR$ 22.719.550,00
          07 – Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação R$ 2.910.040,00
          08 – Secretaria de Desenvolv. Econômico, Cultura e Turismo R$ 1.003.932,97
          09 – Secretaria de Desenvolv. Rural e Gestão Ambiental R$ 3.465.200,00
          10 – Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito R$ 15.559.208,15
          11 – Reserva de Contingência – Poder Executivo R$ 1.000.000,00
          12 - Reserva de Contingência – RPPS R$ 1.000.000,00
          12 – Fundo de Previdência do Servidor R$ 17.734.000,00
          TOTAL 

          R$ 90.954.286,40

            
            Art. 4º. 

            Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta, observados os arts. 8º, 9º e 13º da Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:

              I – 

              da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do somatório da despesa fixada;

              II – 

              da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;

                III – 

                 de excesso de arrecadação proveniente:

                  a) 

                  de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;

                    b) 

                    de recursos livres;

                      IV – 

                      superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais, deduzidos os valores comprometidos por Empenhos inscritos em Restos a Pagar Processados e Não Processados.

                        Art. 5º. 

                        Ao Poder Legislativo fica autorizado, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de sua despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias desde que sejam indicados, como recursos a anulação de dotações do Próprio Poder Legislativo.

                          Art. 6º. 

                          No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no inciso I do art. 4º, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

                          I – 

                          insuficiência de dotações do Grupo Natureza da Despesa I – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação parcial ou total de despesas consignadas nesta Lei Orçamentária;

                            II – 

                            despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida contratada;

                              III – 

                              despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;

                                IV – 

                                despesas com Saúde ASPS e Recursos Vinculados, com a finalidade de suprir insuficiência de dotações orçamentárias;

                                  V – 

                                  despesas com Educação MDE e Recursos Vinculados, com a finalidade de suprir insuficiência de dotações orçamentárias;

                                    VI – 

                                    a realização em qualquer mês do exercício, operações de crédito por antecipação de receita e oferecer garantias usuais necessárias, até o limite fixado pela Constituição Federal.

                                      Art. 7º. 

                                      O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, em parcelas mensais, valor equivalente a até 7% (sete por cento), da receita do Município, em conformidade com o disposto no Art. 29-A, da Constituição Federal.

                                        Art. 8º. 

                                        O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, programas de governo, natureza de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às atualizações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou pelo Tribunal de Constado do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS).

                                          Art. 9º. 

                                           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            GABINETE DO PREFEITO, 20 de dezembro de 2023; 166º da Colonização e 64º da Emancipação.

                                             

                                            LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                            Prefeito de Agudo

                                            Registre-se e publique-se.

                                             

                                            DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                            Secretária de Administração e Gestão