Lei nº 2.442, de 12 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2442

2023

12 de Setembro de 2023

INSTITUI O PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL

a A
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2025.
Dada por Lei nº 2.664, de 04 de novembro de 2025
INSTITUI O PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Agudo o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Municipal, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, taxas e programas municipais, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa de Licença e Fiscalização, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ações judiciais ajuizadas pelo Município ou que tenham o Município como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e outras mais, e Contribuição de Melhoria, e outros, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Agudo o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Municipal, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, taxas e programas municipais, ações judiciais ajuizadas pelo Município ou que tenham o Município como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e outras mais, e Contribuição de Melhoria, e outros, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.487, de 20 de dezembro de 2023.
          Art. 2º. 
          O ingresso no REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais e não fiscais referidos no artigo anterior.
            Parágrafo único. 
            O ingresso no REFIS Municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
            Art. 3º. 
            A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada até poderá ser formalizada até 180(cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, mediante utilização do “Termo de Opção do REFIS Municipal”, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda Municipal.
              Art. 3º. 
              A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada até poderá ser formalizada até 28 de dezembro de 2023, mediante utilização do “Termo de Opção do REFIS Municipal”, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda Municipal.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.487, de 20 de dezembro de 2023.
                Art. 3º. 
                A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada até poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2025, mediante utilização do “Termo de Opção do REFIS Municipal”, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda Municipal.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.664, de 04 de novembro de 2025.
                  § 1º 
                  Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente com os benefícios desta Lei.
                    § 2º 
                    O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de parcelamento ou reparcelamento.
                      § 3º 
                      Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:
                        I – 
                        confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
                          II – 
                          renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
                            Art. 4º. 
                            Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser pagos com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
                              I – 
                              em 100% (cem por cento), à vista;
                                II – 
                                em 90% (noventa por cento), se pago em até 12 (doze) meses;
                                  III – 
                                  em 80% (oitenta por cento), se pago em até 24 (vinte e quatro) meses;
                                    IV – 
                                    em 70% (setenta por cento), se pago em até 36 (trinta e seis) meses;
                                      V – 
                                      em 60% (sessenta por cento), se pago em até 48 (quarenta e oito) meses;
                                        VI – 
                                        em 50% (cinquenta por cento), se pago em até 60 (sessenta) meses;
                                          VII – 
                                          em 40% (quarenta por cento), se pago em até 72 (setenta e dois) meses;
                                            VIII – 
                                            em 30% (trinta por cento) se pago em até 84 (oitenta e quatro) meses;
                                              IX – 
                                              20% (vinte por cento) se pago em até 96 (noventa e seis) meses;
                                                X – 
                                                10% (dez por cento) se pago em até 108 (cento e oito) meses.
                                                  § 1º 
                                                  A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
                                                    § 2º 
                                                    As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Na hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de 90 (noventa) dias ou 3 (três) parcelas, fica o mesmo cancelado, não sendo permitido o reparcelamento, implicando o acréscimo dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, será efetuado o levantamento das custas do processo, junto ao cartório do Foro local, devendo o valor ser recolhido no ato da confissão da dívida, para que possa ser requerido o arquivamento administrativo do processo até a liquidação da dívida.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O parcelamento de que trata o art. 4º desta Lei somente será deferido quando o valor da parcela for igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
                                                            Art. 9º. 
                                                            As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria do orçamento.
                                                              Art. 10. 
                                                              A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                  GABINETE DO PREFEITO, 12 de setembro de 2023; 164º da Colonização e 64º da Emancipação.

                                                                   

                                                                  LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                                  Prefeito de Agudo

                                                                  Registre-se e publique-se.

                                                                   

                                                                  DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                                  Secretário de Administração e Gestão