Lei nº 1.104, de 11 de junho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.179, de 17 de junho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.180, de 17 de junho de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.189, de 05 de agosto de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 960, de 21 de fevereiro de 1995
Vigência a partir de 17 de Junho de 1998.
Dada por Lei nº 1.179, de 17 de junho de 1998
Dada por Lei nº 1.179, de 17 de junho de 1998
Art. 1º.
Ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando se ausentarem do Município em objetivo de serviço, além de transporte, serão pagas diárias no valor de 4% (quatro por cento) do subsídio do Prefeito.
Art. 1º.
Ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando se ausentarem do Município em objetivo de serviço, além de transporte, serão pagas diárias no valor de 3% (três por cento) do subsídio do Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.179, de 17 de junho de 1998.
Art. 1º.
Aos membros de conselho municipal legalmente constituído que ausentarem-se do Município em representação ou a serviço do mesmo serão pagas diárias no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do PR - Padrão Referencial, instituído pela Lei Municipal n° 735/90, vigente no mês anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.180, de 17 de junho de 1998.
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Vide:
§ 1º
Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora serão Sede, mas acarrete despesas com refeições, as diárias pagas por metade. Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte.
§ 2º
Nos deslocamentos para a Capital do Estado, as diárias serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º
Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com seu valor multiplicado por 2 (dois).
§ 3º
Nos deslocamentos para fora do Estado ou do País, as diárias serão pagas com o seu valor multiplicado por 2,5 (dois vírgula cinco).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.179, de 17 de junho de 1998.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 960/95, de 21 de fevereiro de 1995.