Lei nº 1.813, de 19 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.001, de 12 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022
Vigência a partir de 30 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022
Dada por Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Programa Municipal de Fruticultura – FRUTAS EM AGUDO.
Art. 2º.
O FRUTAS EM AGUDO será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade rural e com o auxílio de órgãos técnicos e científicos, fomentando a produção frutícola , incrementando a oferta de alimentos e renda nas propriedades rurais de Agudo.
Art. 3º.
São objetivos do FRUTAS EM AGUDO:
I –
incentivar a fruticultura comercial nas propriedades rurais;
II –
capacitar os produtores rurais em fruticultura;
III –
melhorar a qualidade de vida das famílias rurais, através da produção de alimentos saudáveis e com o uso de tecnologias adequadas;
IV –
capacitar as famílias rurais na produção de frutíferas de valor comercial;
V –
gerar receitas escalonadas ao longo do ano, otimizando o uso da mão de obra familiar;
VI –
aumentar a oferta de frutas na forma in natura e transformada;
VII –
reduzir a compra de frutas de outras regiões, minimizando a evasão de divisas;
VIII –
contribuir para o planejamento da propriedade rural, adequando o uso do solo, conforme sua aptidão para culturas perenes;
IX –
possibilitar mais uma alternativa econômica à propriedade rural, gerando emprego e renda.
Art. 4º.
Para integrar o FRUTAS EM AGUDO o produtor deverá participar integralmente de atividade de capacitação organizada pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e ASCAR/EMATER/RS, com duração de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas.
- Referência Simples
- •
- 12 Abr 2019
Citado em:
Art. 4º.
Para integrar o FRUTAS EM AGUDO o produtor deverá participar integralmente de atividade de capacitação organizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental e entidade de assistência técnica, fomento ou extensão em gestão rural, com duração de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, e dividida em 02 (dois) módulos, sendo o primeiro antes da implantação dos pomares e o segundo a partir do segundo ano de formação dos pomares, com programa definido em Regulamento Técnico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
Art. 4º.
Para integrar o FRUTAS EM AGUDO o produtor deverá participar integralmente de atividade de capacitação organizada pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e ASCAR/EMATER/RS, com duração de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas, dividida em 02 (dois) módulos, sendo o primeiro módulo antes da implantação dos pomares e o segundo módulo a partir do segundo ano de formação dos pomares, com assuntos regulamentados pelo Regulamento Técnico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
Art. 5º.
São requisitos ao acesso dos benefícios do FRUTAS EM AGUDO, disponibilizados por esta lei:
I –
possuir o certificado do Curso de Capacitação, conforme o Art. 4º;
- Referência Simples
- •
- 12 Abr 2019
Vide:
II –
possuir talão de produtor do exercício anterior e em curso no município de Agudo;
III –
estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Agudo;
IV –
apresentar certidão negativa municipal.
IV –
apresentar Certidão Negativa de Débito Municipal; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
V –
apresentar Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
Art. 6º.
A adesão ao FRUTAS EM AGUDO implica na aceitação formal das normas do programa bem como no comprometimento em acatar e empregar as recomendações do Projeto Técnico e da assistência técnica a ele vinculadas.
Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer das normas acatadas, atestada por competente Laudo Técnico, implica no sumário e irrevogável desligamento do programa, sem possibilidade de reentrada.
Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer das normas acatadas, atestado por competente Laudo Técnico, implicará no sumário e irrevogável desligamento do programa, sem possibilidade de reingresso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer das normas acatadas, atestada por competente Laudo Técnico, implicará no sumário e irrevogável desligamento do programa, sem possibilidade de reentrada neste programa.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
Art. 7º.
A área inscrita no programa FRUTAS EM AGUDO será de uso e manejo exclusivo do programa, não podendo esta ser gravada com cláusula de Área de Preservação Permanente – APP ou nela serem plantadas espécies estranhas ao Projeto Técnico definido.
Parágrafo único.
Caso não seja proprietário da área onde será implantado o programa FRUTAS EM AGUDO o produtor deverá comprovar a posse da mesma por, no mínimo, mais 10 (dez) anos a contar de sua adesão.
Parágrafo único.
Caso não seja proprietário da área onde será implantado o programa FRUTAS EM AGUDO o produtor deverá comprovar a posse da mesma por, no mínimo, mais 10 (dez) anos a contar de sua adesão, sendo que a área será vistoriada antes do plantio.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
Art. 8º.
O produtor deverá disponibilizar as áreas dos pomares implantados para visitas técnicas e realização de eventos.
Art. 9º.
O produtor deverá adquirir, com recursos próprios, insumos e materiais previstos no Projeto Técnico, necessários ao bom desenvolvimento do pomar implantado através do FRUTAS EM AGUDO, bem como disponibilizar mão de obra necessária para a realização de todas as etapas do empreendimento.
Art. 9º.
O produtor deverá, com recursos próprios, encaminhar em período hábil amostra de solo para análise em laboratório credenciado a Rede Oficial de Laboratórios de Análise de Solo e de Tecido Vegetal dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (ROLAS) e, conforme as recomendações técnicas, adquirir os insumos agrícolas e materiais previstos no Projeto Técnico, necessários ao bom desenvolvimento do pomar implantado através do FRUTAS EM AGUDO, bem como disponibilizar mão de obra necessária para a realização de todas as etapas do empreendimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
Art. 9º.
O produtor deverá, com recursos próprios, encaminhar em período hábil amostra de solo para análise em laboratório credenciados a Rede Oficial de Laboratórios de Análise de Solo e de Tecido Vegetal dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (ROLAS).
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
Art. 10.
O Município subsidiará em 100 % (cem por cento) o valor do curso de capacitação.
Art. 10.
O Município subsidiará em 100 % (cem por cento) o valor do curso de capacitação, incluindo toda a alimentação necessária para a realização da atividade.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
Art. 10-A.
O produtor, a partir do momento em que o pomar iniciar sua produção, deverá comercializar o produto no bloco de produtor, e apresentar os dados de produção ao órgão de assistência técnica, sendo que a não apresentação desta nota automaticamente exclui o beneficiário do programa.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
Art. 11.
Aos integrantes do FRUTAS EM AGUDO, será disponibilizado, através da EMATER e Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, assistência técnica gratuita, desde o planejamento do pomar até o início da colheita comercial.
Art. 11.
Aos integrantes do FRUTAS EM AGUDO, será disponibilizado, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental ou entidade de assistência técnica, fomento ou extensão em gestão rural, assistência técnica gratuita, desde o planejamento do pomar até o início da colheita comercial .
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
Parágrafo único.
Conforme as recomendações técnicas o produtor deve adquirir os insumos agrícolas e materiais previstos no Projeto Técnico, necessários ao bom desenvolvimento do pomar implantado através do FRUTAS EM AGUDO, bem como disponibilizar mão de obra necessária para a realização de todas as etapas do empreendimento. O produtor deverá guardar os comprovantes fiscais de aquisição de insumos (com data anterior ao plantio) e apresentar ao órgão responsável de assistência técnica.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
Art. 12.
Os produtores receberão, gratuitamente, mudas de frutíferas conforme previsto no projeto técnico.
Art. 12.
Os produtores receberão os benefícios do programa para implantação dos pomares conforme previsto no projeto técnico, o qual determinará os insumos a serem utilizados e o valor do investimento à ser aplicado. Para a execução do projeto, 50 % do valor orçado para o investimento será subsidiado por meio de recursos financeiros amparados por este Programa Municipal e 50 % por meio de recursos próprios do beneficiário, sendo que o limite total de recursos disponíveis ao beneficiário por meio de recursos do programa será de 800 URMs.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
I –
o pomar, previsto no Projeto Técnico, será formado no mínimo por 50 mudas de frutíferas e no máximo por 100 mudas de frutíferas ao ano, sem direito a acumular os incentivos referentes aos anos não plantados.
II –
as espécies de frutíferas previstas no FRUTAS EM AGUDO são ameixeira, bergamoteira, caquizeiro, laranjeira, limoeiro, nectarina, pessegueiro e videira.
a)
os cultivares destas espécies de frutíferas deverão estar em consonância com o zoneamento agroclimático determinado para o município de Agudo.
III –
as mudas previstas no Projeto Técnico serão entregues nas propriedades rurais pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º
O pomar, previsto no Projeto Técnico, será formado no mínimo por 50 mudas de frutíferas e no máximo por 100 mudas de frutíferas ao ano, sem direito a acumular os incentivos referentes aos anos não plantados, limitado em 20 (vinte) hectares por beneficiário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
§ 1º
O pomar, previsto no Projeto Técnico, será formado no mínimo por 50(cinquenta) mudas de frutíferas e no máximo por 100(cem) mudas de frutíferas ao ano, sem direito a acumular os incentivos referentes aos anos não plantados, limitado em 2(dois) hectares por beneficiário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.001, de 12 de agosto de 2015.
§ 2º
As espécies de frutíferas previstas no FRUTAS EM AGUDO são ameixeira, bergamoteira, caquizeiro, laranjeira, limoeiro, nectarina, pessegueiro, videira, figueira, nogueira pecã e goiabeira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
§ 2º
As espécies de frutíferas previstas no FRUTAS EM AGUDO são ameixeira, bergamoteira, caquizeiro, laranjeira, limoeiro, nectarina, pessegueiro, videira, figueira, nogueira pecã, goiabeira, Pitaya, Kiwi, maçã, banana, oliveira, amora de espinho e espécies nativas frutíferas.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
§ 3º
As cultivares destas espécies de frutíferas deverão estar em consonância com o zoneamento agroclimático determinado para o município de Agudo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
§ 4º
As cultivares destas espécies de frutíferas deverão estar em consonância com o zoneamento agroclimático determinado para o município de Agudo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
§ 5º
As mudas previstas no Projeto Técnico serão entregues pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, nas propriedades rurais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
§ 5º
As mudas previstas no Projeto Técnico serão entregues nas propriedades rurais pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
§ 6º
O programa deverá atender as exigências de sanidade vegetal previstas no Regulamento Técnico aprovado anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo – COMDERA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
§ 7º
Para o produtor beneficiar-se dos subsídios amparados por meio dos recursos do Programa deverá comprovar a execução de todo o manejo da área anteriormente ao plantio, tais como preparo do solo, calagem, adubação e cobertura de solo, os quais serão descritos no projeto técnico.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
Art. 12-A.
O projeto técnico deverá ser planejado pelos órgãos de assistência técnica vinculada ao Programa Frutas em Agudo. Dependendo do projeto as áreas poderão ser implantadas em lavouras solteiras permanentes ou sob sistema de integração de espécies na forma de Sistemas Agroflorestais.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
Art. 13.
O índice de mortalidade de mudas tolerado é de no máximo 10% (dez por cento), ao final do oitavo mês de implantação do pomar.
Art. 13.
O índice de mortalidade de mudas tolerado é de no máximo 10% (dez por cento), ao final do oitavo mês de implantação do pomar. O produtor é responsável pelo manejo em ocasiões de estiagem e ocorrência de pragas e doenças.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
§ 1º
Verificando-se mortalidade de mudas estas serão repostas, seguindo orientação técnica:
I –
à custa do programa, se o quantum se situar dentro do percentual tolerado;
II –
às custas do produtor, às que excederem ao percentual tolerado.
§ 2º
Em qualquer das hipóteses, o replantio dependerá de Laudo Técnico, que poderá, consideradas peculiaridades, sazonalidade ou fator climático, isentar o produtor do pagamento das mudas.
Art. 14.
A EMATER e Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, disponibilizarão técnicos com formação na área de fruticultura para atuar no FRUTAS EM AGUDO, como instrutores nos Cursos de capacitação, na elaboração dos Projetos Técnicos e para prestar assistência técnica aos produtores que aderirem ao Programa.
Art. 14.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental e as empresas conveniadas disponibilizarão técnicos com formação na área de fruticultura para atuar no FRUTAS EM AGUDO, como instrutores nos Cursos de capacitação, na elaboração dos Projetos Técnicos e para prestar assistência técnica aos produtores que aderirem e integrantes do Programa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
Art. 14.
A EMATER e Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, disponibilizarão técnicos com formação na área de fruticultura para atuar no FRUTAS EM AGUDO, como instrutores nos Cursos de capacitação, na elaboração dos Projetos Técnicos, para prestar assistência técnica aos produtores que aderirem ao Programa e fazer a fiscalização técnica do programa junto aos produtores beneficiários, no mínimo duas visitas ao ano.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
Art. 14-A.
A prefeitura municipal viabilizará no máximo 1600 URM por beneficiário na área de um hectare, de acordo com projeto técnico previsto para a área.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
Art. 15.
As mudas deverão ser adquiridas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, junto a Viveiros credenciados pela Secretaria Estadual da Agricultura.
Art. 15.
As mudas serão adquiridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental junto à viveiros credenciados pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
Art. 15.
As mudas deverão ser adquiridas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, junto a viveiros credenciados pela Secretaria Estadual da Agricultura.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
§ 1º
O processo licitatório para aquisição das mudas pelo programa deverá, obrigatoriamente, considerar as características e especificações técnicas definidas pelo Regulamento Técnico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
§ 2º
Os viveiros credenciados e aptos a fornecerem mudas pelo programa deverão estar credenciados no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e apresentar responsável técnico com registro no RENASEM e no CREA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
Art. 15-A.
As alterações e atualização deste Programa poderão ser feitas a partir de decisão dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, COMDERA.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
Art. 15-B.
Esta lei será regulamentada por decreto, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022.
Art. 16.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária própria:
07 – SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2.096 – Incentivo a Agricultura
3.3.90.39.41.0000 – Fornecimento de Alimentação (1155)
3.3.90.39.79.0000 – Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional (2800)
3.3.90.32.99.0000 – Outros Materiais de Distribuição Gratuita (3277)
Recurso 0001 - LIVRE
07 – SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2.096 – Incentivo a Agricultura
3.3.90.39.41.0000 – Fornecimento de Alimentação (1155)
3.3.90.39.79.0000 – Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional (2800)
3.3.90.32.99.0000 – Outros Materiais de Distribuição Gratuita (3277)
Recurso 0001 - LIVRE
Art. 16.
A despesa decorrente da presente lei correrá a conta de dotações do orçamento vigente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.