Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2000

2015

9 de Julho de 2015

ALTERA A LEI Nº 1.813/2011 QUE CRIOU O PROGRAMA MUNICIPAL DE FRUTICULTURA - FRUTAS EM AGUDO

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ALTERA A LEI Nº 1.813/2011 QUE CRIOU O PROGRAMA MUNICIPAL DE FRUTICULTURA - FRUTAS EM AGUDO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 1.813/2011, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 4º.   "Para integrar o FRUTAS EM AGUDO o produtor deverá participar integralmente de atividade de capacitação organizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental e entidade de assistência técnica, fomento ou extensão em gestão rural, com duração de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, e dividida em 02 (dois) módulos, sendo o primeiro antes da implantação dos pomares e o segundo a partir do segundo ano de formação dos pomares, com programa definido em Regulamento Técnico."
        IV  –  apresentar Certidão Negativa de Débito Municipal; e
        V  –  apresentar Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP)."
        Parágrafo único.   O descumprimento de qualquer das normas acatadas, atestado por competente Laudo Técnico, implicará no sumário e irrevogável desligamento do programa, sem possibilidade de reingresso."
        Art. 9º.   "O produtor deverá, com recursos próprios, encaminhar em período hábil amostra de solo para análise em laboratório credenciado a Rede Oficial de Laboratórios de Análise de Solo e de Tecido Vegetal dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (ROLAS) e, conforme as recomendações técnicas, adquirir os insumos agrícolas e materiais previstos no Projeto Técnico, necessários ao bom desenvolvimento do pomar implantado através do FRUTAS EM AGUDO, bem como disponibilizar mão de obra necessária para a realização de todas as etapas do empreendimento."
        Art. 11.   "Aos integrantes do FRUTAS EM AGUDO, será disponibilizado, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental ou entidade de assistência técnica, fomento ou extensão em gestão rural, assistência técnica gratuita, desde o planejamento do pomar até o início da colheita comercial ."
        § 1º   O pomar, previsto no Projeto Técnico, será formado no mínimo por 50 mudas de frutíferas e no máximo por 100 mudas de frutíferas ao ano, sem direito a acumular os incentivos referentes aos anos não plantados, limitado em 20 (vinte) hectares por beneficiário.
        § 2º   As espécies de frutíferas previstas no FRUTAS EM AGUDO são ameixeira, bergamoteira, caquizeiro, laranjeira, limoeiro, nectarina, pessegueiro, videira, figueira, nogueira pecã e goiabeira.
        § 3º   As cultivares destas espécies de frutíferas deverão estar em consonância com o zoneamento agroclimático determinado para o município de Agudo.
        § 4º   As cultivares destas espécies de frutíferas deverão estar em consonância com o zoneamento agroclimático determinado para o município de Agudo.
        § 5º   As mudas previstas no Projeto Técnico serão entregues pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, nas propriedades rurais.
        § 6º   O programa deverá atender as exigências de sanidade vegetal previstas no Regulamento Técnico aprovado anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo – COMDERA."
        Art. 14.   "A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental e as empresas conveniadas disponibilizarão técnicos com formação na área de fruticultura para atuar no FRUTAS EM AGUDO, como instrutores nos Cursos de capacitação, na elaboração dos Projetos Técnicos e para prestar assistência técnica aos produtores que aderirem e integrantes do Programa."
        Art. 15.   "As mudas serão adquiridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental junto à viveiros credenciados pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócios.
        § 1º   O processo licitatório para aquisição das mudas pelo programa deverá, obrigatoriamente, considerar as características e especificações técnicas definidas pelo Regulamento Técnico.
        § 2º   Os viveiros credenciados e aptos a fornecerem mudas pelo programa deverão estar credenciados no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e apresentar responsável técnico com registro no RENASEM e no CREA."
        Art. 16.   "A despesa decorrente da presente lei correrá a conta de dotações do orçamento vigente."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO, 09 de julho de 2015; 157º da Colonização e 56º da Emancipação.

          VALÉRIO VILÍ TREBIEN
          Prefeito
          Registre-se e publique-se.

          ALAN PAULO MÜLLER
          Secretário de Administração e Gestão