Lei nº 2.001, de 12 de agosto de 2015
Altera o(a)
Lei nº 1.813, de 19 de abril de 2011
Art. 1º.
O § 1º, do Art. 12 da Lei nº 1.813/2011, de 19 de abril de 2011, com a redação determinada pela Lei nº 2.000/2015, de 09 de julho de 2015, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
O pomar, previsto no Projeto Técnico, será formado no mínimo por 50(cinquenta) mudas de frutíferas e no máximo por 100(cem) mudas de frutíferas ao ano, sem direito a acumular os incentivos referentes aos anos não plantados, limitado em 2(dois) hectares por beneficiário.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.