Lei nº 2.294, de 30 de março de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.813, de 19 de abril de 2011
Art. 1º.
O caput do artigo 4º da Lei 1.813 de 19 de abril de 2011 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º.
"Para integrar o FRUTAS EM AGUDO o produtor deverá participar integralmente de atividade de capacitação organizada pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e ASCAR/EMATER/RS, com duração de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas, dividida em 02 (dois) módulos, sendo o primeiro módulo antes da implantação dos pomares e o segundo módulo a partir do segundo ano de formação dos pomares, com assuntos regulamentados pelo Regulamento Técnico.”
Art. 2º.
O parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.813 de 19 de abril de 2011 passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único.
"O descumprimento de qualquer das normas acatadas, atestada por competente Laudo Técnico, implicará no sumário e irrevogável desligamento do programa, sem possibilidade de reentrada neste programa.”
Art. 3º.
O parágrafo único do artigo 7º da Lei 1.813 de 19 de abril de 2011 passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único.
“Caso não seja proprietário da área onde será implantado o programa FRUTAS EM AGUDO o produtor deverá comprovar a posse da mesma por, no mínimo, mais 10 (dez) anos a contar de sua adesão, sendo que a área será vistoriada antes do plantio.”
Art. 4º.
O artigo 9º da Lei 1.813 de 19 de abril de 2011 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 9º.
“O produtor deverá, com recursos próprios, encaminhar em período hábil amostra de solo para análise em laboratório credenciados a Rede Oficial de Laboratórios de Análise de Solo e de Tecido Vegetal dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (ROLAS).”
Art. 5º.
O artigo 10 da Lei 1.813 de 19 de abril de 2011 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10.
"O Município subsidiará em 100 % (cem por cento) o valor do curso de capacitação, incluindo toda a alimentação necessária para a realização da atividade.”
Art. 6º.
O caput do artigo 12º da Lei 1.813 de 19 de abril de 2011 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 12.
“Os produtores receberão os benefícios do programa para implantação dos pomares conforme previsto no projeto técnico, o qual determinará os insumos a serem utilizados e o valor do investimento à ser aplicado. Para a execução do projeto, 50 % do valor orçado para o investimento será subsidiado por meio de recursos financeiros amparados por este Programa Municipal e 50 % por meio de recursos próprios do beneficiário, sendo que o limite total de recursos disponíveis ao beneficiário por meio de recursos do programa será de 800 URMs.”
Art. 7º.
O parágrafo segundo do artigo 12 da Lei 1.813 de 19 de abril de 2011 passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º
“As espécies de frutíferas previstas no FRUTAS EM AGUDO são ameixeira, bergamoteira, caquizeiro, laranjeira, limoeiro, nectarina, pessegueiro, videira, figueira, nogueira pecã, goiabeira, Pitaya, Kiwi, maçã, banana, oliveira, amora de espinho e espécies nativas frutíferas.”
Art. 8º.
O parágrafo quinto do artigo 12 da Lei 1.813 de 19 de abril de 2011 passa a viger com a seguinte redação:
§ 5º
“As mudas previstas no Projeto Técnico serão entregues nas propriedades rurais pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.”
Art. 9º.
O caput do artigo 13 da Lei 1.813 de 19 de abril de 2011 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 13.
“O índice de mortalidade de mudas tolerado é de no máximo 10% (dez por cento), ao final do oitavo mês de implantação do pomar. O produtor é responsável pelo manejo em ocasiões de estiagem e ocorrência de pragas e doenças.”
Art. 10.
O artigo 14 da Lei 1.813 de 19 de abril de 2011 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 14.
“A EMATER e Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, disponibilizarão técnicos com formação na área de fruticultura para atuar no FRUTAS EM AGUDO, como instrutores nos Cursos de capacitação, na elaboração dos Projetos Técnicos, para prestar assistência técnica aos produtores que aderirem ao Programa e fazer a fiscalização técnica do programa junto aos produtores beneficiários, no mínimo duas visitas ao ano.”
Art. 11.
O caput do artigo 15 da Lei 1.813 de 19 de abril de 2011 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 15.
“As mudas deverão ser adquiridas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, junto a viveiros credenciados pela Secretaria Estadual da Agricultura.”
Art. 12.
Insere o art. 10-A na Lei 1.813 de 19 de abril de 2011, com a seguinte redação:
Art. 10-A.
“O produtor, a partir do momento em que o pomar iniciar sua produção, deverá comercializar o produto no bloco de produtor, e apresentar os dados de produção ao órgão de assistência técnica, sendo que a não apresentação desta nota automaticamente exclui o beneficiário do programa.”
Art. 13.
Insere o parágrafo único no art. 11 na Lei 1.813 de 19 de abril de 2011, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
“Conforme as recomendações técnicas o produtor deve adquirir os insumos agrícolas e materiais previstos no Projeto Técnico, necessários ao bom desenvolvimento do pomar implantado através do FRUTAS EM AGUDO, bem como disponibilizar mão de obra necessária para a realização de todas as etapas do empreendimento. O produtor deverá guardar os comprovantes fiscais de aquisição de insumos (com data anterior ao plantio) e apresentar ao órgão responsável de assistência técnica.”
Art. 14.
Insere o parágrafo sétimo no art. 12 na Lei 1.813 de 19 de abril de 2011, com a seguinte redação:
§ 7º
“Para o produtor beneficiar-se dos subsídios amparados por meio dos recursos do Programa deverá comprovar a execução de todo o manejo da área anteriormente ao plantio, tais como preparo do solo, calagem, adubação e cobertura de solo, os quais serão descritos no projeto técnico.”
Art. 15.
Insere o artigo 12-A na Lei 1.813 de 19 de abril de 2011, com a seguinte redação:
Art. 12-A.
“O projeto técnico deverá ser planejado pelos órgãos de assistência técnica vinculada ao Programa Frutas em Agudo. Dependendo do projeto as áreas poderão ser implantadas em lavouras solteiras permanentes ou sob sistema de integração de espécies na forma de Sistemas Agroflorestais.”
Art. 16.
Insere o artigo 14-A na Lei 1.813 de 19 de abril de 2011, com a seguinte redação:
Art. 14-A.
“A prefeitura municipal viabilizará no máximo 1600 URM por beneficiário na área de um hectare, de acordo com projeto técnico previsto para a área.”
Art. 17.
Insere o artigo 15-A na Lei 1.813 de 19 de abril de 2011, com a seguinte redação:
Art. 15-A.
“As alterações e atualização deste Programa poderão ser feitas a partir de decisão dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, COMDERA.”
Art. 18.
Insere o artigo 15-B na Lei 1.813 de 19 de abril de 2011, com a seguinte redação:
Art. 15-B.
“Esta lei será regulamentada por decreto, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.”
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.