Lei nº 1.203, de 24 de novembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.257, de 07 de outubro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.339, de 21 de dezembro de 2000
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2000.
Dada por Lei nº 1.339, de 21 de dezembro de 2000
Dada por Lei nº 1.339, de 21 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a custear 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos educativos e até 100% (cem por cento) dos custos de deslocamento, a título de incentivo, nos cursos de nível superior, na área da educação, destinado a habilitar e qualificar os Professores do Quadro de Professores Municipais.
Parágrafo único.
O auxílio para deslocamentos destina-se a cobrir despesas de transporte, de ida e volta, entre a cidade de Agudo e Cachoeira do Sul.
Parágrafo único.
O auxílio para o deslocamento destina-se a cobrir despesas de transporte para os seguintes itinerários:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.339, de 21 de dezembro de 2000.
I –
de ida e volta, entre a cidade de Agudo e Cachoeira do Sul;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.339, de 21 de dezembro de 2000.
II –
de ida e volta entre a cidade de Agudo e Santa Maria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.339, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 2º.
Para habilitar-se ao auxílio, o Professor deverá apresentar a seguinte documentação:
I –
comprovante de matrícula;
II –
comprovante de pagamento dos créditos;
III –
Atestado de Frequência;
IV –
Certificado das notas obtidas;
V –
comprovante de matrícula para o semestre subsequente.
Parágrafo único.
Não será concedido auxílio para custeio de crédito, em caso de repetência de matéria.
Art. 3º.
Fica vetado ao Executivo Municipal conceder auxílio para custeio dos créditos educativos ao professor que:
I –
possuir crédito educativo sob qualquer outra forma;
II –
matricular-se para frequentar unidade de ensino localizada fora do Estado;
III –
estiver cumprindo pena de suspensão, decorrente de Sindicância ou Inquerito Administrativo Disciplinar;
IV –
exonerar-se do Magistério Público Municipal no decorrer da licenciatura que estiver cursando;
V –
já possuir titulação à nível de Licenciatura Plena ou equivalente.
Art. 4º.
O cancelamento e/ou suspensão da matrícula implicará na devolução do valor total recebido à título de custeio de créditos educativos desde o início do curso, no prazo de trinta (30) dias.
Art. 4º.
O cancelamento e/ou suspensão da matrícula, por período igual ou superior a um ano, implicará na devolução do valor total recebido à título de custeio de créditos educativos desde o início do curso:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.257, de 07 de outubro de 1999.
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Citado em:
I –
a interrupção prevista no caput deste artigo, terá o benefício somente uma vez na vigência da matrícula;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.257, de 07 de outubro de 1999.
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Vide:
II –
a devolução dos auxílios de que trata o caput deste artigo, deverão ocorrer nos prazos fixados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.257, de 07 de outubro de 1999.
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Vide:
§ 1º
Até 30 (trinta) dias após o cancelamento definitivo da matrícula.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.257, de 07 de outubro de 1999.
§ 2º
Até 30 (trinta) dias após, acrescido pelo prazo esgotado, previsto no caput deste artigo, nos demais casos de cancelamento e/ou suspensão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.257, de 07 de outubro de 1999.
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Vide:
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentaria do exercício de 1998:
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.032 - Manutenção do Serviço de Orientação Pedagógico
3.1.3.2- Outros Serviços e Encargos.
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.032 - Manutenção do Serviço de Orientação Pedagógico
3.1.3.2- Outros Serviços e Encargos.
Parágrafo único.
Nos exercícios seguintes será por Dotação Orçamentaria Específica.
Art. 6º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar e controlar a aplicação da presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos à 16 de outubro de 1998.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.