Lei nº 1.190, de 05 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1190

1998

5 de Agosto de 1998

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA CONSELHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.675, de 05 de junho de 2007
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.122, de 23 de julho de 1997
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.180, de 17 de junho de 1998
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA CONSELHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que à Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte a Lei:
      Art. 1º. 
      Aos membros de conselho municipal legalmente constituído que ausentarem-se do Município em representação ou a serviço do mesmo serão pagas diárias no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do PR - Padrão Referencial, instituído pela Lei Municipal n° 735/90, vigente no mês anterior.
      § 1º 
      Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da Sede, mas acarrete despesas com duas refeições, as diárias serão pagas por metade. Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pelas quarta parte.
        § 2º 
        Nos deslocamentos para a Capital do Estado, as diárias serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento).
          § 3º 
          Nos deslocamentos para fora do Estado as diárias serão pagas com o seu valor multiplicado por 02 (dois).
            Art. 2º. 
            A comprovação da viagem far-se-á com a apresentação dos seguintes documentos:
              a) 
              nota fiscal de hospedagem, para diária inteira;
                b) 
                nota fiscal de duas refeições, para meia diária;
                  c) 
                  nota fiscal de uma refeição, para um quarto de diária.
                    Art. 3º. 
                    O conselheiro que receber diárias e não se afastar do Município por qualquer motivo fica obrigado restituí-las integralmente no prazo de 03 (três) dias.
                      Parágrafo único. 
                      Na hipótese do conselheiro retornar ao Município em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso em igual prazo.
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentarias próprias.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 6º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n°s 1.122/97 e 1.180/98.

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 05 de agosto de 1998.

                              LAURO REINOLDO REETZ
                              Prefeito Municipal
                              Registre-se e publique-se.

                              HASSO HARRAS BRÄUNIG
                              Sec. Mun. de Administração