Lei nº 1.675, de 05 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1675

2007

5 de Junho de 2007

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E REVOGA AS LEIS N.º 1.190/98 E 1.477/2003

a A
Vigência a partir de 28 de Janeiro de 2025. Efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei nº 2.603, de 28 de janeiro de 2025
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E REVOGA AS LEIS Nº 1.190/98 E 1.477/2003.
    O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os Servidores Públicos Municipais, que no desempenho de suas atribuições, ausentarem-se do Município, por determinação da autoridade competente, além do transporte, receberão diárias para cobrir as despesas de alimentação e hospedagem, sendo o valor calculado sobre o Padrão de Referência dos Vencimentos do Município, conforme tabela abaixo:
      SERVIDORESDIÁRIA INTEIRA½ DIÁRIA¼ DIÁRIA
      Padrão 01 a 0526,60%13,30%6,65%
      Padrão 06 a 1030,80%15,40%7,70%
      Padrão 11 33,60%16,80%8,40%
      Magistério30,80%15,40%7,70%
      CARGOS EM COMISSÃO
      Padrão 01 a 0226,60%13,30%6,65%
      Padrão 03 a 0430,80%15,40%7,70%
      Padrão 0533,60%16,80%8,40%
      Art. 1º. 

      Os Servidores Públicos Municipais, que no desempenho de suas atribuições, ausentarem-se do Município, por determinação da autoridade competente, além do transporte, receberão diárias para cobrir as despesas de alimentação e hospedagem, sendo o valor calculado sobre o Padrão de Referência dos Vencimentos do Município, conforme tabela abaixo:

      SERVIDORESDIÁRIA INTEIRA½ DIÁRIA¼ DIÁRIA
      Padrão 01 a 0526,60%13,30%6,65%
      Padrão 06 a 1030,80%15,40%7,70%
      Padrão 11 33,60%16,80%8,40%
      Magistério30,80%15,40%7,70%
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.603, de 28 de janeiro de 2025.
        Art. 2º. 
        Aos Agentes Políticos Municipais, quando ausentarem-se do Município, no desempenho de suas funções, além do transporte, serão pagas diárias sobre o Padrão de Referência dos Vencimentos do Município, conforme tabela abaixo:
        DIÁRIA INTEIRA½ DIÀRIA¼ DIÀRIA
        Padrão 0533,60%16,80%8,40%
        PREFEITO39,20%19,60%9,80%
        Vice-Prefeito39,20%19,60%9,80%
        Art. 2º. 

        Aos Agentes Políticos Municipais, quando ausentarem-se do Município, no desempenho de suas funções, além do transporte, serão pagas diárias sobre o Padrão de Referência dos Vencimentos do Município, conforme tabela abaixo:

         DIÁRIA INTEIRA½ DIÀRIA¼ DIÀRIA
        Secretário Municipal33,60%16,80%8,40%
        Prefeito39,20%19,60%9,80%
        Vice-Prefeito39,20%19,60%9,80%
        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.603, de 28 de janeiro de 2025.
          Art. 2º-A. 

          Aos cargos em comissão, criados por meio da Lei nº 2.590, de 21 de janeiro de 2025, quando ausentarem-se do Município, por determinação da autoridade competente, no desempenho de suas funções, além do transporte, serão pagas diárias.

          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.603, de 28 de janeiro de 2025.
            § 1º 

            Aos cargos de Assessor Especial, Chefe de Seção, Coordenador Administrativo e Coordenador de Serviços, serão pagas diárias conforme o padrão 01 a 05 da tabela constante no art. 1º desta Lei.

            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.603, de 28 de janeiro de 2025.
              § 2º 

              Aos cargos de Diretor Administrativo, Coordenador Desportivo, Diretor Geral e Diretor de Infraestrutura, serão pagas diárias conforme o padrão 06 a 10 da tabela constante no art. 1º desta Lei.

              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.603, de 28 de janeiro de 2025.
                § 3º 

                Aos cargos de Diretor de Planejamento, Assessor Jurídico e Chefe de Gabinete, serão pagas diárias conforme o padrão 11 da tabela constante no art. 1º desta Lei.

                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.603, de 28 de janeiro de 2025.
                  Art. 3º. 
                  Aos Membros dos Conselhos Municipais, legalmente constituídos, que ausentarem-se do Município, em representação ou a serviço do mesmo, serão pagas diárias no valor equivalente a 28%(vinte e oito por cento) do PR – Padrão Referencial, instituído pela Lei Municipal nº 735/90, vigente no mês anterior.
                  Art. 3º. 
                  Aos Membros dos Conselhos Municipais e Delegados eleitos e/ou designados nas Conferências Municipais, quando ausentarem-se do Município em representação ou a serviço do mesmo, serão pagas diárias no valor equivalente a 28% (vinte e oito por cento) do PR – Padrão Referencial, instituído pela Lei Municipal nº 735/90, vigente no mês anterior.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.826, de 31 de agosto de 2011.
                  Art. 4º. 
                  Nas hipóteses dos Art. 1º, Art. 2º e Art. 3.º, as diárias serão calculadas levando-se em consideração:
                  § 1º 
                  Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, acarretando apenas despesas com duas refeições, com comprovação de ausência do Município por no mínimo 10(dez) horas, as diárias serão pagas por metade.
                    § 2º 
                    Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte.
                      § 3º 
                      Nos deslocamentos para a capital do Estado, as diárias serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento).
                        § 4º 
                        Nos deslocamentos para fora do Estado ou do País, as diárias serão pagas com o seu valor multiplicado por 2 (dois).
                          § 5º 
                          Os valores serão arredondados para números pares, sem centavos.
                            Art. 5º. 
                            Para o recebimento das diárias é obrigatória a apresentação dos seguintes comprovantes da viagem:
                              I – 
                              Nota fiscal de hospedagem, para diária inteira;
                                II – 
                                Notas fiscais de 2 refeições, de empresas distintas, para meia diária;
                                  III – 
                                  Nota fiscal de 1 refeição, para ¼ de diária.
                                    Art. 6º. 
                                    Os Servidores Municipais, Agentes Políticos e Conselheiros, que receberem diárias e não se afastarem do Município ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 3(três) dias.
                                      Parágrafo único. 
                                      Na hipótese de retorno ao Município em prazo menor que o previsto para o afastamento, o valor recebido a maior deverá ser restituído, em igual prazo.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
                                          Art. 8º. 
                                          O Município normatizará os valores através de Decreto sempre que o valor do Padrão de Referencia for alterado.
                                            Art. 9º. 
                                            Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.190 de 05 de agosto de 1998 e 1.477 de 08 de abril de 2003.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                GABINETE DO PREFEITO, aos 05 de junho de 2007; 149º da Colonização e 48º da Emancipação.

                                                HILBERTO BOECK
                                                Prefeito Municipal em Exercício
                                                Registre-se e publique-se.

                                                ROMEU ANTÔNIO UNFER
                                                Sec.Mun. da Administração