Lei nº 1.122, de 23 de julho de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.190, de 05 de agosto de 1998
Art. 1º.
Aos membros de conselho municipal legalmente constituído que ausentarem-se do Município em representação ou a serviço do mesmo serão pagas diárias no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do PR - Padrão Referencial, instituído pela Lei Municipal n° 735/90, vigente no mês anterior.
§ 1º
Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da Sede, mas acarrete despesas com duas refeições, diárias serão pagas por metade. Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pelas quarta parte.
§ 2º
Nos deslocamentos para a Capital do Estado, as diárias serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º
Nos deslocamentos para fora do Estado as diárias serão pagas com o seu valor multiplicado por 02(dois).
Art. 3º.
O conselheiro que receber diárias e não se afastar do Município por qualquer motivo fica obrigado restituí-las integralmente no prazo de 03(três) dias.
Parágrafo único.
Na hipótese do conselheiro retornar ao Município em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso em igual prazo.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.