Lei nº 1.274, de 20 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1274

1999

20 de Dezembro de 1999

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 20 de Março de 2015.
Dada por Lei nº 1.983, de 20 de março de 2015
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO DO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMDEMA, em caráter permanente, como órgão de assessoramento do Prefeito Municipal, no implemento da política de proteção ao meio ambiente no Município de Agudo.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, órgão de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, com finalidade precípua de auxiliar a Administração Pública na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.983, de 20 de março de 2015.
          Parágrafo único. 
          O Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMDEMA, fica vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura.
            Parágrafo único. 
            O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento será designado pela sigla - COMDEMAS.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.983, de 20 de março de 2015.
              Art. 2º. 
              Compete ao COMDEMA:
                I – 
                propôr e formular políticas municipais do meio ambiente e acompanhar a sua execução;
                  II – 
                  propôr e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
                    III – 
                    deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
                      IV – 
                      apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Município, no que se refere às questões ambientais;
                        IV – 
                        apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Município, no que se refere as questões ambientais, abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.983, de 20 de março de 2015.
                          V – 
                          sugerir a criação de Unidades de Conservação;
                            VI – 
                            examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
                              VII – 
                              encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
                                VIII – 
                                manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
                                  IX – 
                                  acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental;
                                    X – 
                                    promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente;
                                      XI – 
                                      estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com municípios da região, no que diz respeito a questões ambientais;
                                        XII – 
                                        participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais;
                                          XIII – 
                                          exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
                                            Art. 3º. 
                                            COMDEMA será integrado por 12 (doze) membros titulares, e respectivos suplentes, de composição paritária entre representantes de órgãos e entidades governamentais e de órgãos e entidades não governamentais, observada a seguinte distribuição das vagas:
                                              Art. 3º. 
                                              O CONDEMA será integrado por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, de composição paritária entre representantes de órgãos e entidades governamentais e de órgãos e entidades não governamentais, observada a seguinte distribuição das vagas:
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.431, de 26 de junho de 2002.
                                                Art. 3º. 
                                                O COMDEMA é composto, paritariamente, de 14 (quatorze) conselheiros, sendo:
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
                                                  I – 
                                                  órgãos e entidades governamentais:
                                                    I – 
                                                    07(sete)representando órgãos e entidades governamentais;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
                                                      a) 
                                                      uma da Secretaria Municipal da Agricultura;
                                                        b) 
                                                        uma da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento;
                                                          c) 
                                                          uma da Associação Rio Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;
                                                            d) 
                                                            uma do Instituto Rio Grandense do Arroz — IRGA;
                                                              e) 
                                                              uma da Brigada Militar; e
                                                                f) 
                                                                uma da Companhia Rio Grandense de Saneamento — CORSAN.
                                                                  g) 
                                                                  uma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.431, de 26 de junho de 2002.
                                                                    II – 
                                                                    órgãos e entidade não governamentais:
                                                                      II – 
                                                                      07(sete)representando órgãos e entidades não governamentais.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
                                                                        a) 
                                                                        uma dos Sindicatos vinculados ao setor primário;
                                                                          b) 
                                                                          uma das Cooperativas com atuação vinculada ao setor primário;
                                                                            c) 
                                                                            uma da Associação das Trabalhadoras Rurais — ATRA;
                                                                              d) 
                                                                              um do Sindicato dos Professores Municipais de Agudo — SIPROMA;
                                                                                e) 
                                                                                um da Associação da Juventude Rural de Agudo — AJURA; e
                                                                                  f) 
                                                                                  um do Instituto Latino Americano de Proteção Ambiental — ILAPA.
                                                                                    g) 
                                                                                    uma da Organização não Governamental Juventude Sem Fronteiras de Agudo.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.431, de 26 de junho de 2002.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Os representantes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de (02) dois anos, admitida a recondução, cabendo sua indicação às entidades e órgãos representados.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A nominalização dos órgãos e entidades participantes do COMDEMA será objeto de regulamentação, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          O Presidente e o Secretário do COMDEMA serão eleitos dentre seus membros, admitida a reeleição.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Os órgãos e entidades governamentais e não governamentais indicarão os seus titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              O mandato dos membros do COMDEMA será de 02(dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                O Presidente e o Secretário do COMDEMA serão eleitos dentre seus membros, admitida a reeleição.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                  As decisões do COMDEMA serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros, contado o Presidente.
                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                    A função de Conselheiro do Conselho Municipal do Meio Ambiente não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à comunidade.
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      O COMDEMA elaborará e aprovará seu regimento interno no período de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        Os orçamentos anuais consignarão dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          A presente Lei será regulamentada no que couber.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 439, de 04 de novembro de 1977.

                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 20 de dezembro de 1999.

                                                                                                                LAURO REINOLDO REETZ
                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                Registre-se e publique-se

                                                                                                                HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                                                                                Sec. Mun. da Administração