Lei nº 1.274, de 20 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.431, de 26 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.983, de 20 de março de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 439, de 04 de novembro de 1977
Vigência a partir de 20 de Março de 2015.
Dada por Lei nº 1.983, de 20 de março de 2015
Dada por Lei nº 1.983, de 20 de março de 2015
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMDEMA, em caráter permanente, como órgão de assessoramento do Prefeito Municipal, no implemento da política de proteção ao meio ambiente no Município de Agudo.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, órgão de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, com finalidade precípua de auxiliar a Administração Pública na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.983, de 20 de março de 2015.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMDEMA, fica vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento será designado pela sigla - COMDEMAS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.983, de 20 de março de 2015.
Art. 2º.
Compete ao COMDEMA:
I –
propôr e formular políticas municipais do meio ambiente e acompanhar a sua execução;
II –
propôr e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
III –
deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
IV –
apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Município, no que se refere às questões ambientais;
IV –
apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Município, no que se refere as questões ambientais, abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.983, de 20 de março de 2015.
V –
sugerir a criação de Unidades de Conservação;
VI –
examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
VII –
encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
VIII –
manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
IX –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental;
X –
promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente;
XI –
estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com municípios da região, no que diz respeito a questões ambientais;
XII –
participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais;
XIII –
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 3º.
COMDEMA será integrado por 12 (doze) membros titulares, e respectivos suplentes, de composição paritária entre representantes de órgãos e entidades governamentais e de órgãos e entidades não governamentais, observada a seguinte distribuição das vagas:
Art. 3º.
O CONDEMA será integrado por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, de composição paritária entre representantes de órgãos e entidades governamentais e de órgãos e entidades não governamentais, observada a seguinte distribuição das vagas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.431, de 26 de junho de 2002.
Art. 3º.
O COMDEMA é composto, paritariamente, de 14 (quatorze) conselheiros, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
I –
órgãos e entidades governamentais:
I –
07(sete)representando órgãos e entidades governamentais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
a)
uma da Secretaria Municipal da Agricultura;
b)
uma da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento;
c)
uma da Associação Rio Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;
d)
uma do Instituto Rio Grandense do Arroz — IRGA;
e)
uma da Brigada Militar; e
f)
uma da Companhia Rio Grandense de Saneamento — CORSAN.
g)
uma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.431, de 26 de junho de 2002.
II –
órgãos e entidade não governamentais:
II –
07(sete)representando órgãos e entidades não governamentais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
a)
uma dos Sindicatos vinculados ao setor primário;
b)
uma das Cooperativas com atuação vinculada ao setor primário;
c)
uma da Associação das Trabalhadoras Rurais — ATRA;
d)
um do Sindicato dos Professores Municipais de Agudo — SIPROMA;
e)
um da Associação da Juventude Rural de Agudo — AJURA; e
f)
um do Instituto Latino Americano de Proteção Ambiental — ILAPA.
g)
uma da Organização não Governamental Juventude Sem Fronteiras de Agudo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.431, de 26 de junho de 2002.
§ 1º
Os representantes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de (02) dois anos, admitida a recondução, cabendo sua indicação às entidades e órgãos representados.
§ 1º
A nominalização dos órgãos e entidades participantes do COMDEMA será objeto de regulamentação, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
§ 2º
O Presidente e o Secretário do COMDEMA serão eleitos dentre seus membros, admitida a reeleição.
§ 2º
Para cada membro titilar haverá um suplente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
§ 3º
Os órgãos e entidades governamentais e não governamentais indicarão os seus titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
§ 4º
O mandato dos membros do COMDEMA será de 02(dois) anos, permitida uma recondução.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
§ 5º
O Presidente e o Secretário do COMDEMA serão eleitos dentre seus membros, admitida a reeleição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004.
Art. 4º.
As decisões do COMDEMA serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros, contado o Presidente.
Art. 5º.
A função de Conselheiro do Conselho Municipal do Meio Ambiente não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à comunidade.
Art. 6º.
O COMDEMA elaborará e aprovará seu regimento interno no período de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal.
Art. 7º.
Os orçamentos anuais consignarão dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8º.
A presente Lei será regulamentada no que couber.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 439, de 04 de novembro de 1977.