Lei nº 1.558, de 30 de junho de 2004
Altera o(a)
Lei nº 1.274, de 20 de dezembro de 1999
Art. 1º.
O art. 3º da Lei Municipal nº 1.274, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"O COMDEMA é composto, paritariamente, de 14 (quatorze) conselheiros, sendo:
I
–
07(sete)representando órgãos e entidades governamentais;
II
–
07(sete)representando órgãos e entidades não governamentais.
§ 1º
A nominalização dos órgãos e entidades participantes do COMDEMA será objeto de regulamentação, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Para cada membro titilar haverá um suplente.
§ 3º
Os órgãos e entidades governamentais e não governamentais indicarão os seus titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º
O mandato dos membros do COMDEMA será de 02(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º
O Presidente e o Secretário do COMDEMA serão eleitos dentre seus membros, admitida a reeleição."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.