Lei nº 2.675, de 16 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.273, de 20 de dezembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.667, de 20 de março de 2007
Art. 1º.
Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental que tem como fato gerador o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que possuem potencial poluidor local.
Parágrafo único.
Em atendimento a Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e Lei Federal Complementar n.º 110, de 8 de dezembro de 2011 também serão licenciados pelo Município atividades delegadas pelo Estado através de instrumento legal ou de Convênio.
Art. 2º.
É devida a Taxa de Licenciamento Ambiental das atividades descritas na Resolução nº 372/2018 e alterações, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que integra esta Lei, como Anexo I, que dispõem sobre os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º.
A tabela de valores para os serviços de Licenciamento Ambiental será estabelecida em Decreto Executivo específico, conforme o porte, potencial poluidor e complexidade dos estudos ambientais a serem analisados, sendo corrigido anualmente pelo índice da unidade de referência municipal (URM).
Art. 4º.
Ficam revogadas as leis 1.667/2007, de 26 de dezembro de 2007 e Lei nº 1.273, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.