Lei nº 1.670, de 17 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.712, de 05 de agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.753, de 23 de setembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.205, de 31 de março de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.157, de 02 de janeiro de 1998
Vigência a partir de 23 de Setembro de 2009.
Dada por Lei nº 1.753, de 23 de setembro de 2009
Dada por Lei nº 1.753, de 23 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Município - FUNDEB.
Art. 2º.
O Conselho será constituído por 8 (oito) membros.
Art. 2º.
O Conselho será constituído por 11 (onze) membros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.712, de 05 de agosto de 2008.
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados,em pares, por seus respectivos segmentos, cabendo a cada titular um suplente, sendo:
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados, em pares, por seus respectivos segmentos, cabendo a cada titular um suplente, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.712, de 05 de agosto de 2008.
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados,em pares, por seus respectivos segmentos, cabendo a cada titular um suplente, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.753, de 23 de setembro de 2009.
I –
um representante da Secretaria Municipal da Educação ou órgão equivalente;
I –
dois representantes da Secretaria Municipal da Educação ou órgão educacional equivalente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.712, de 05 de agosto de 2008.
I –
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal da Educação ou órgão educacional equivalente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.753, de 23 de setembro de 2009.
II –
um representante dos professores das escolas públicas de educação básica;
II –
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.753, de 23 de setembro de 2009.
III –
um representante dos diretores das escolas públicas;
III –
1(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.753, de 23 de setembro de 2009.
IV –
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
IV –
1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.753, de 23 de setembro de 2009.
V –
dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
V –
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.753, de 23 de setembro de 2009.
VI –
um representante do Conselho Municipal de Educação;
VI –
dois representantes de alunos da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.712, de 05 de agosto de 2008.
VI –
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.753, de 23 de setembro de 2009.
VII –
um representante do Conselho Tutelar.
VII –
um representante do Conselho Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.712, de 05 de agosto de 2008.
VII –
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.753, de 23 de setembro de 2009.
VIII –
um representante do Conselho Tutelar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.712, de 05 de agosto de 2008.
VIII –
1(um) representante do Conselho Tutelar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.753, de 23 de setembro de 2009.
§ 2º
Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos e pais devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado.
§ 3º
Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, tendo que ser renovado em 50% para o mandato subseqüente, com permanência dos outros 50% por um período de mais 2 (dois) anos.
§ 5º
As funções dos membros do Conselho são consideradas de relevante interesse social, não sendo remuneradas.
Art. 3º.
São impedidos de integrar o Conselho:
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; e
Art. 4º.
Compete ao Conselho:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III –
emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo.
- Referência Simples
- •
- 25 Jun 2019
Citado em:
Parágrafo único.
O parecer referido no inciso III deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.
- Referência Simples
- •
- 25 Jun 2019
Vide:
Art. 5º.
É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
I –
apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II –
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 6º.
O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.
Art. 7º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 8º.
Revoga-se a Lei n° 1.157 de 02 de janeiro de 1998.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.