Lei nº 1.157, de 02 de janeiro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.670, de 17 de abril de 2007
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º.
O Conselho será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b)
01 (um) representante dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
c)
01 (um) representante de pais de alunos;
d)
01 (um) representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental e
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho será de 01 (um) ano, permitida uma recondução para o mandato subsequente.
§ 3º
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º.
Compete ao Conselho:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência a aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.