Lei nº 1.157, de 02 de janeiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1157

1998

2 de Janeiro de 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.670, de 17 de abril de 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
        Art. 2º. 
        O Conselho será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
          a) 
          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
            b) 
            01 (um) representante dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
              c) 
              01 (um) representante de pais de alunos;
                d) 
                01 (um) representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental e
                  § 1º 
                  Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções.
                    § 2º 
                    O mandato dos membros do Conselho será de 01 (um) ano, permitida uma recondução para o mandato subsequente.
                      § 3º 
                      As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
                        Art. 3º. 
                        Compete ao Conselho:
                          I – 
                          acompanhar e controlar a repartição, transferência a aplicação dos recursos do Fundo;
                            II – 
                            supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
                              III – 
                              examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
                                Art. 4º. 
                                As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 6º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 02 de janeiro de 1998.

                                      LAURO REINOLDO REETZ
                                      Prefeito Municipal
                                      Registre-se e publique-se.

                                      HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                      Sec. Mun. de Administração