Lei nº 1.242, de 02 de julho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.399, de 27 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Esta Lei estabelece critérios para a concessão do transporte escolar gratuito para atendimento da clientela escolar.
Art. 2º.
O transporte escolar será executado diretamente pelo município, ou delegado a particulares e pessoas jurídicas, mediante contrato, ou ainda, na aquisição de passagens de empresas de transporte de linha regular.
Parágrafo único.
A aquisição de passagens escolares de que trata o caput deste artigo, deverá atender as exigências da Lei Municipal n°
890/93.
- Referência Simples
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- 23 Fev 2021
Vide:
Art. 3º.
O transporte escolar será executado nos itinerários e horários do transporte público regular, que atenderem a necessidade da clientela escolar, e naqueles estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 4º.
A gratuidade do transporte escolar, será concedida, atendidas às exigências desta Lei, na Educação Infantil, e, com prioridade, no Ensino Fundamental, aos alunos que se enquadram nos requisitos abaixo:
I –
possuir ficha cadastral do transporte escolar;
II –
possuir comprovante de matrícula para o ano em curso;
III –
residir numa distância igual ou superior a 2 (dois) Km da escola mais próxima que atender a necessidade do ensino.
- Referência Simples
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- 23 Fev 2021
Citado em:
Parágrafo único.
A gratuidade do transporte escolar é exclusiva para escolas públicas e restrita aos alunos residentes na zona rural.
Art. 5º.
Fica o Executivo Municipal, nos termos da Legislação vigente, autorizado a conveniar com outros municípios ou entidades, com a finalidade de atender interesses mútuos no transporte de alunos.
Art. 6º.
A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Caberá ao Executivo Municipal regulamentar, no que couber, e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, executar e controlar a aplicação desta Lei .
Art. 8º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se o Artigo 4°, III, que vigerá a partir do ano letivo de 2.000.
- Referência Simples
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- 23 Fev 2021
Vide:
Art. 9º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.