Lei nº 1.229, de 21 de maio de 1999
Norma correlata
Portaria nº 38, de 26 de outubro de 2020
Norma correlata
Lei nº 707, de 28 de novembro de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.158, de 02 de janeiro de 1998
Art. 1º.
Além dos dias estabelecidos como feriados municipais, estadual e federais não haverá expediente nas repartições públicas do Município, excetuados os serviços essenciais, nas seguintes datas:
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Citado em:
a)
Segunda-feira e Terça-feira de Carnaval;
b)
Quarta-feira de Cinzas, no turno da manhã;
c)
Quinta-feira Santa, no turno da tarde;
d)
Corpus Cristi;
e)
15 de Outubro, Dia do Professor, somente nas escolas municipais;
f)
28 de Outubro, Dia do Servidor Público, exceto nas escolas municipais;
g)
02 de Novembro - Dia de Finados;
h)
24 e 31 de Dezembro, no turno da tarde.
Parágrafo único.
Atendendo razões de interesse público, poderá a administração determinar, excepcionalmente, expediente normal em qualquer das datas constantes deste artigo.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá decretar, mediante justificativa fundamentada no interesse público, a observância de “Ponto Facultativo” nas repartições públicas municipais, em outras datas não definidas no artigo anterior, por ocorrência de fato
ou eventos especiais, sem prejuízo dos serviços essenciais.
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Vide:
Parágrafo único.
Na hipótese de “Ponto Facultativo” instituído nos termos deste artigo, será obrigatória a compensação das horas não trabalhadas.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.158/98, de 02 de janeiro de 1998.