Lei nº 253, de 25 de novembro de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

253

1967

25 de Novembro de 1967

ESTABELECE NORMAS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIMENTO PELA EXECUÇÃO DE OBRAS E FIXA UM PLANO DE PAVIMENTAÇÃO

a A
Vigência a partir de 3 de Março de 1969.
Dada por Lei nº 272, de 03 de março de 1969
ESTABELECE NORMAS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIMENTO PELA EXECUÇÃO DE OBRAS E FIXA UM PLANO DE PAVIMENTAÇÃO.
HILDOR MAX LOSEKANN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Prefeito Municipal de Agudo autorizado a cobrar a Taxa de Ressarcimento de Obras e Serviços (calaçamentos), de acôrdo com o que dispõe a Lei Municipal n° 233, de 26 de dezembro de 1966, que institui o Código Tributário do Município de Agudo, dos proprietários de imóveis situados nas artérias, em conformidade com o plano que acompanha esta Lei:
    § 1º 
    A taxa de que trata o presente Artigo será cobrada na base de NCR$ 5,00 (cinco cruzeiros novos), por metro quadrado.
      § 2º 
      Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a presente Taxa, sòmente da área limitada pela etapa que se propõe a realizar.
        § 3º 
        Fica o Poder Executivo autorizado a indicar e incluir outras quadras a serem pavimentadas.
          Art. 2º. 
          A cobrança da Taxa de que trata o artigo 1° desta Lei, será efetuada em quarenta e oito (48) prestações mensais.
          § 1º 
          Os Proprietários que possuirem mais de 50 metros de testada poderao obtar, dêsde que requeiram, pelo pagamento em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais.
          Parágrafo 2º 
          Os proprietários que possuírem mais de 300 (trezentos) metros de testada, poderão optar desde que, requeiram, pelo pagamento em 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais.
          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 272, de 03 de março de 1969.
            Art. 3º. 
            Em retribuição à cobrança da Taxa de Ressarcimento, a Prefeitura Municipal fará executar o calçamento da etapa que se propõe, citada no artigo 1°, num período não superior a 48 (quarenta e oito) mêses.
            § Único. 
            Os serviços de que trata o presente artigo, serão executados de acôrdo com o Plano desta Prefeitura.
              Art. 4º. 
              Para executar o serviço de calçamento e estabelecer o custo do metro linear e o montante das mensalidades a serem cobradas, a Prefeitura abrirá as concorrências Públicas que forem necessárias.
                § 1º 
                A Prefeitura Municipal poderá obtar entre a contratação dos serviços dos vencedores da concorrência pública ou executar, ela mesmo, total ou parcialmente, os serviços de calçamento.
                  § 2º 
                  Para efeito de julgamento das concorrências públicas, será constituída uma Comissão composta por dois vereadores, um da situação e outro da oposição e pelo Senhor Prefeito Municipal ou por pessoa por êle designada.
                    Art. 5º. 
                    Na hipótese da alteração do salário mínimo ou aumentos comprovados nos materiais utilizados como matéria para o calçamento, os prêço serão reajustados igualmente para todos os proprietários, mesmo os que já tiverem suas frentes de terrenos pavimentados. O aumento deverá ser na base proporcional à majoração havida nos fatôres que integram o custo de calçamento e será acrescido nas prestações a vencer.
                      Art. 6º. 
                      Poderá o Executivo receber ou não o pagamento total da Taxa devida, pelos proprietários que assim o requeiram, sem sofrer acréscimos futuros, devendo estas importâncias recebidas serem empregadas no aceleramento da pavimentação.
                        Art. 7º. 
                        O total dos metros quadrados da área a ser pavimentada, incluindo os cruzamentos, será dividido pelo total de metros de frente das propriedades, estabelecendo-se, assim, um coeficiente, pelo qual serao multiplicados as testadas de cada lote, determinando os metros quadrados a calçar, por proprietário.
                          Art. 8º. 
                          Serão os proprietários excluídos das despesas decorrentes dos serviços de canalização das águas pluviais, e os cordões, bem como, os de preparativos para o assentamento da pavimentação, os quais serão executados pela Municipalidade.
                            Art. 9º. 
                            Esta Lei grava a propriedade ficando, portanto, em caso de venda ou transferência, o novo proprietário responsável pelo pagamento.
                              Art. 10. 
                              Os proprietários que não mantiverem os seus pagamentos em dia estarão sujeitos a infrações dispostas nos parágrafos 3°, 4° e 5°, do Artigo 274, do Artigo 275, do Título VIII, Capítulo VI, da Lei Municipal n° 233, de 26 de dezembro de 1966.
                              Art. 11. 
                              A cobrança das prestações será efetuada pela Prefeitura Municipal, á bôca do cofre, ou por intermédio de estabelecimento bancário.
                                Art. 12. 
                                Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 25 de novembro de 1967.

                                  HILDOR MAX LOSEKANN
                                  Prefeito Municipal