Lei nº 453, de 30 de agosto de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

453

1978

30 de Agosto de 1978

FIXA PRAZO PARA A CONSTRUÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO EM FRENTE DAS PROPRIEDADES COM RUAS CALÇADAS

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FIXA PRAZO PARA A CONSTRUÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO EM FRENTE DAS PROPRIEDADES COM RUAS CALÇADAS.
    PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Inciso VII do Artigo 50 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedido o prazo de cento e vinte dias (120) para os proprietários de propriedades com frente para as ruas da cidade de Agudo, que possuem calçamento, efetuar a construção-do passeio público (calçada);
      § Único. 
      Excetuam-se da obrigatoriedade fixada neste artigo, os proprietários de imóveis em construção com obra devidamente licenciada na Preteitura;
        Art. 2º. 
        Expirado o prazo constante do artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Agudo, procederá a construção do passeio público (calçada), levando a débito o valor do custo da obra, em nome do proprietário, junto a Prefeitura Municipal de Agudo;
        § Único. 
        O lançamento do valor do ressarcimento do custo do passeio , devido a Prefeitura, será feito no mês da conclusão da obra, e, o débito vencerá no término do mês seguinte ao lançamento. O não pagamento no prazo fixado implicará em multas, juros e demais acréscimos iguais aos previstos para os devedores da taxa de ressarcimento de pavimentação (calçamento) conforme Lei Municipal nº 253.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, aos 30 de agôsto de 1978.

          PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN
          PREFEITO MUNICIPAL.