Lei nº 453, de 30 de agosto de 1978
Norma correlata
Lei nº 2.135, de 17 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica concedido o prazo de cento e vinte dias (120) para os proprietários de propriedades com frente para as ruas da cidade de Agudo, que possuem calçamento, efetuar a construção-do passeio público (calçada);
- Referência Simples
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- 01 Set 2020
Citado em:
§ Único.
Excetuam-se da obrigatoriedade fixada neste artigo, os proprietários de imóveis em construção com obra devidamente licenciada na Preteitura;
Art. 2º.
Expirado o prazo constante do artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Agudo, procederá a construção do passeio público (calçada), levando a débito o valor do custo da obra, em nome do proprietário, junto a Prefeitura Municipal de Agudo;
- Referência Simples
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- 01 Set 2020
Vide:
§ Único.
O lançamento do valor do ressarcimento do custo do passeio , devido a Prefeitura, será feito no mês da conclusão da obra, e, o débito vencerá no término do mês seguinte ao lançamento. O não pagamento no prazo fixado implicará em multas, juros e demais acréscimos iguais aos previstos para os devedores da taxa de ressarcimento de pavimentação (calçamento) conforme Lei Municipal nº 253.
- Referência Simples
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- 14 Jan 2021
Vide:
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.