Lei nº 547, de 01 de novembro de 1984
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 253, de 25 de novembro de 1967
Norma correlata
Lei nº 533, de 03 de novembro de 1983
Art. 1º.
Fica alterada a contribuição de melhoria, a ser arrecadada dos proprietários beneficiados por obras públicas, que terá como limite total, a despesa realizada,
Art. 2º.
Para efeito de cobrança de contribuição de melhoria, não se levará em conta a valorização decorrente de obra pública, tampouco se terá limite individual correspondente ao acréscimo do valor que da obra possa resultar para os imóveis.
Art. 3º.
O Executivo regulamentará esta Lei, de modo a torná-la exequível a cobrança do tributo, constando obrigatoriamente do regulamento, que para pavimentação de ruas, o plano não deverá exceder a três (3) quadras, com prazo de contribuição até quarenta e oito (48) meses, e que só será iniciado novo plano se o anterior estiver executado em três quartas partes (3/4) do projeto.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 253/67 de 25 de novembro de 1967.