Lei nº 1.331, de 26 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.397, de 27 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.409, de 21 de março de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.474, de 25 de março de 2003
Vigência entre 1 de Outubro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei nº 1.397, de 27 de dezembro de 2001
Dada por Lei nº 1.397, de 27 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios nos termos desta Lei, observados os dispositivos da legislação federal – Constituição Federal e Lei Complementar 101/2000.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal perceberá, mensalmente, subsídio em parcela única, no Valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º.
O Prefeito Municipal perceberá, mensalmente, subsídio em parcela única, no Valor de R$ 6.357,60 (seis mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.397, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º.
O Vice-Prefeito perceberá, mensalmente, subsídio, observados os seguintes critérios:
I –
caso assuma responsabilidades permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio será de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais);
I –
caso assuma responsabilidades permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio será de R$2.384,10 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.397, de 27 de dezembro de 2001.
II –
não exercendo atividade permanente junto a administração, seu subsídio será de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
II –
não exercendo atividade permanente junto à administração, seu subsídio será de R$1.907,28 (um mil, novecentos e sete reais e vinte e oito centavos).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.397, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único.
A definição da assunção de responsabilidade permanente na administração, pelo Vice-Prefeito, será formalizada por Decreto.
Art. 4º.
Os valores monetários mencionados na presente Lei serão reajustados nas mesmas datas e índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 5º.
Se o Vice-Prefeito assumir responsabilidades permanentes, fará juz ao gozo de férias, cujo subsídio será acrescido de um terço.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.