Lei nº 1.695, de 12 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.293, de 30 de março de 2022
Vigência entre 12 de Dezembro de 2007 e 29 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 1.695, de 12 de dezembro de 2007
Dada por Lei nº 1.695, de 12 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica criado o Programa Municipal de Produção Florestal – FLORESTAR AGUDO.
Art. 2º.
O FLORESTAR AGUDO será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade rural e com o auxílio de órgãos técnicos e científicos, fomentando a produção florestal, incrementando a oferta de madeira e renda nas propriedades rurais de Agudo.
Art. 3º.
São objetivos do FLORESTAR AGUDO:
I –
Incentivar o reflorestamento comercial em propriedades rurais;
II –
Capacitar os produtores rurais na atividade florestal;
III –
Tornar as propriedades rurais auto-suficientes em produtos madeiráveis;
IV –
Qualificar a produção florestal, diversificando a produção madeireira;
V –
Incrementar a produção de mudas florestais no Viveiro Municipal de Agudo;
VI –
Aumentar a oferta de madeira nas suas mais diversas formas, seja roliça ou serrada;
VII –
Reduzir a compra de madeira de outros municípios, minimizando a evasão de divisas;
VIII –
Desenvolver, efetivamente, a extensão florestal no município de Agudo;
IX –
Reduzir a pressão sobre os remanescentes nativos, inibindo o seu desmatamento;
X –
Contribuir para o planejamento da propriedade rural, adequando o uso do solo, conforme sua aptidão para culturas perenes;
XI –
Possibilitar uma nova alternativa de renda à propriedade rural.
Art. 4º.
Para integrar o FLORESTAR AGUDO o produtor deverá participar de curso de capacitação organizado e ministrado pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e EMATER.
- Referência Simples
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- 30 Abr 2019
Citado em:
§ 1º
O curso de formação terá a duração de 16(dezesseis) horas/aula.
§ 2º
O certificado de capacitação será expedido somente ao participante que atingir a assiduidade de 100 % no curso.
Art. 5º.
São requisitos ao acesso dos benefícios do FLORESTAR AGUDO, disponibilizados por esta lei:
I –
possuir o certificado do Curso de Capacitação, conforme o Art. 4º;
- Referência Simples
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- 30 Abr 2019
Vide:
II –
possuir talão de produtor do exercício anterior e em curso no município de Agudo;
III –
estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Agudo;
IV –
apresentar certidão negativa municipal.
Art. 6º.
O produtor rural deverá preencher uma declaração junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, comprometendo-se a seguir as normas do FLORESTAR AGUDO, bem como o Projeto Técnico Florestal e assistência técnica prestada, sendo que o não cumprimento destes o exclui de participar novamente deste programa.
I –
O número máximo de mudas florestais por hectare será de 2.500 (duas mil e quinhentas);
II –
O índice de mortalidade máximo aceitável, após 8 (oito) meses do plantio, será de 30 % (trinta por cento).
Art. 7º.
O produtor deverá possuir área própria ou, quando arrendada, por um período mínimo de 15 anos, para realizar o reflorestamento, sendo vedado o plantio em áreas de preservação permanente.
Art. 8º.
O produtor deverá disponibilizar as áreas reflorestadas para visitas técnicas e realização de eventos.
Art. 9º.
O produtor deverá adquirir, com recursos próprios, fertilizantes e outros insumos previstos no Projeto Técnico Florestal, necessários ao pleno desenvolvimento do reflorestamento realizado através do FLORESTAR AGUDO, bem como disponibilizar mão de obra necessária para a realização de todas as etapas do empreendimento.
Art. 10.
O Município subsidiará em 100 % (cem por cento) o valor do curso de capacitação.
Art. 11.
Aos integrantes do FLORESTAR AGUDO, será disponibilizado, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e EMATER, assistência técnica gratuita, deste a implantação dos plantios até a exploração florestal.
Art. 12.
Os produtores receberão, gratuitamente, mudas florestais conforme previsto no projeto técnico florestal.
I –
O reflorestamento com fins econômicos, previsto no Projeto Técnico Florestal, será de no mínimo 0,5 hectare e no máximo de 1,5 hectares ao ano, sem direito a acumular os incentivos referentes aos anos não plantados.
II –
As espécies florestais deverão ser produtoras de madeira, de rápido incremento volumétrico adaptadas às condições edafoclimáticas do município de Agudo.
III –
As mudas previstas no Projeto Técnico Florestal serão entregues nas propriedades rurais pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 13.
A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e EMATER, disponibilizarão técnicos com formação na área de silvicultura para atuar no FLORESTAR AGUDO, como instrutores nos Cursos de capacitação, na elaboração dos Projetos Técnicos Florestais e para prestar assistência técnica e extensão florestal aos produtores que aderirem ao Programa.
Art. 14.
O Viveiro Municipal produzirá as mudas florestais em quantidade necessária para atender a demanda do FLORESTAR AGUDO.
Art. 15.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária própria:
07 – SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2.107 – CURSOS PARA TÉCNICOS E PRODUTORES 3.3.90.39.22.0000 – Exposição Congressos e Conferências (2742)
Recurso 0001 - LIVRE
07 – SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2.107 – CURSOS PARA TÉCNICOS E PRODUTORES 3.3.90.39.22.0000 – Exposição Congressos e Conferências (2742)
Recurso 0001 - LIVRE
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.