Lei nº 1.695, de 12 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1695

2007

12 de Dezembro de 2007

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO FLORESTAL - FLORESTAR AGUDO

a A
Vigência entre 12 de Dezembro de 2007 e 29 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 1.695, de 12 de dezembro de 2007
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO FLORESTAL - FLORESTAR AGUDO
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa Municipal de Produção Florestal – FLORESTAR AGUDO.
          Art. 2º. 
          O FLORESTAR AGUDO será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade rural e com o auxílio de órgãos técnicos e científicos, fomentando a produção florestal, incrementando a oferta de madeira e renda nas propriedades rurais de Agudo.
            TÍTULO II
            DOS OBJETIVOS
              Art. 3º. 
              São objetivos do FLORESTAR AGUDO:
                I – 
                Incentivar o reflorestamento comercial em propriedades rurais;
                  II – 
                  Capacitar os produtores rurais na atividade florestal;
                    III – 
                    Tornar as propriedades rurais auto-suficientes em produtos madeiráveis;
                      IV – 
                      Qualificar a produção florestal, diversificando a produção madeireira;
                        V – 
                        Incrementar a produção de mudas florestais no Viveiro Municipal de Agudo;
                          VI – 
                          Aumentar a oferta de madeira nas suas mais diversas formas, seja roliça ou serrada;
                            VII – 
                            Reduzir a compra de madeira de outros municípios, minimizando a evasão de divisas;
                              VIII – 
                              Desenvolver, efetivamente, a extensão florestal no município de Agudo;
                                IX – 
                                Reduzir a pressão sobre os remanescentes nativos, inibindo o seu desmatamento;
                                  X – 
                                  Contribuir para o planejamento da propriedade rural, adequando o uso do solo, conforme sua aptidão para culturas perenes;
                                    XI – 
                                    Possibilitar uma nova alternativa de renda à propriedade rural.
                                      TÍTULO III
                                      DOS PARTICIPANTES
                                        Art. 4º. 
                                        Para integrar o FLORESTAR AGUDO o produtor deverá participar de curso de capacitação organizado e ministrado pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e EMATER.
                                        § 1º 
                                        O curso de formação terá a duração de 16(dezesseis) horas/aula.
                                          § 2º 
                                          O certificado de capacitação será expedido somente ao participante que atingir a assiduidade de 100 % no curso.
                                            Art. 5º. 
                                            São requisitos ao acesso dos benefícios do FLORESTAR AGUDO, disponibilizados por esta lei:
                                              I – 
                                              possuir o certificado do Curso de Capacitação, conforme o Art. 4º;
                                              II – 
                                              possuir talão de produtor do exercício anterior e em curso no município de Agudo;
                                                III – 
                                                estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Agudo;
                                                  IV – 
                                                  apresentar certidão negativa municipal.
                                                    TÍTULO IV
                                                    DAS OBRIGAÇÕES
                                                      Art. 6º. 
                                                      O produtor rural deverá preencher uma declaração junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, comprometendo-se a seguir as normas do FLORESTAR AGUDO, bem como o Projeto Técnico Florestal e assistência técnica prestada, sendo que o não cumprimento destes o exclui de participar novamente deste programa.
                                                        I – 
                                                        O número máximo de mudas florestais por hectare será de 2.500 (duas mil e quinhentas);
                                                          II – 
                                                          O índice de mortalidade máximo aceitável, após 8 (oito) meses do plantio, será de 30 % (trinta por cento).
                                                            Art. 7º. 
                                                            O produtor deverá possuir área própria ou, quando arrendada, por um período mínimo de 15 anos, para realizar o reflorestamento, sendo vedado o plantio em áreas de preservação permanente.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O produtor deverá disponibilizar as áreas reflorestadas para visitas técnicas e realização de eventos.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O produtor deverá adquirir, com recursos próprios, fertilizantes e outros insumos previstos no Projeto Técnico Florestal, necessários ao pleno desenvolvimento do reflorestamento realizado através do FLORESTAR AGUDO, bem como disponibilizar mão de obra necessária para a realização de todas as etapas do empreendimento.
                                                                  TÍTULO V
                                                                  DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O Município subsidiará em 100 % (cem por cento) o valor do curso de capacitação.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Aos integrantes do FLORESTAR AGUDO, será disponibilizado, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e EMATER, assistência técnica gratuita, deste a implantação dos plantios até a exploração florestal.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Os produtores receberão, gratuitamente, mudas florestais conforme previsto no projeto técnico florestal.
                                                                          I – 
                                                                          O reflorestamento com fins econômicos, previsto no Projeto Técnico Florestal, será de no mínimo 0,5 hectare e no máximo de 1,5 hectares ao ano, sem direito a acumular os incentivos referentes aos anos não plantados.
                                                                            II – 
                                                                            As espécies florestais deverão ser produtoras de madeira, de rápido incremento volumétrico adaptadas às condições edafoclimáticas do município de Agudo.
                                                                              III – 
                                                                              As mudas previstas no Projeto Técnico Florestal serão entregues nas propriedades rurais pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
                                                                                TÍTULO VI
                                                                                DA ORGANIZAÇÃO
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e EMATER, disponibilizarão técnicos com formação na área de silvicultura para atuar no FLORESTAR AGUDO, como instrutores nos Cursos de capacitação, na elaboração dos Projetos Técnicos Florestais e para prestar assistência técnica e extensão florestal aos produtores que aderirem ao Programa.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    O Viveiro Municipal produzirá as mudas florestais em quantidade necessária para atender a demanda do FLORESTAR AGUDO.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária própria:
                                                                                      07 – SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
                                                                                      2.107 – CURSOS PARA TÉCNICOS E PRODUTORES 3.3.90.39.22.0000 – Exposição Congressos e Conferências (2742)
                                                                                      Recurso 0001 - LIVRE
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          GABINETE DO PREFEITO, aos 12 de dezembro de 2007, 150º da Colonização e 48º da Emancipação.

                                                                                          ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                          Registre-se e publique-se.

                                                                                          ROMEU ANTÔNIO UNFER
                                                                                          Sec.Mun. da Administração