Lei nº 714, de 28 de novembro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.917, de 01 de outubro de 2013
Norma correlata
Lei nº 533, de 03 de novembro de 1983
Art. 1º.
O Imposto Predial e Territorial Urbano será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez no mês de competência.
Art. 2º.
É instituído o mês de fevereiro como mês de competência para efeitos do disposto nesta Lei.
Art. 3º.
A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma:
a)
pelo valor do lançamento, quando pago de uma só vez, no mês de competência.
b)
quando o pagamento for parcelado, pelo valor do lançamento, dividido em parcelas, fixadas por Decreto Executivo, atualizadas ou convertidas, cada uma delas, pelo coeficiente de variação ou pelo valor do BTN na data do pagamento, calculadas a contar do mês de competência.
Art. 4º.
Os pagamentos fora dos prazos fixados nos termos desta Lei ficam sujeitos, além da correção monetária, à incidência dos juros e penalidades fixadas em Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.