Lei nº 1.118, de 09 de julho de 1997
Altera o(a)
Lei nº 908, de 15 de dezembro de 1993
Art. 1º.
O inciso II do artigo 2º da Lei Municipal nº 908/93 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
O artigo 8º da Lei Municipal nº 908/93 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 8º.
"As penas de multa que alude o inciso II, do artigo 2º desta Lei, consistem no pagamento de uma soma em dinheiro aos cofres do Município, obedecidas as seguintes proporções:
I
–
Nas infrações leves: de R$ 48,00 a R$ 528,00;
II
–
Nas infrações graves: de R$ 537,00 a R$ 1.056,00;
III
–
Nas infrações gravíssimas: R$ 1.056,00 ade R$ 4.272,00.
Parágrafo único.
Os valores das muitas serão reajustados pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, editado pelo Governo Federal ou aquele que vier a substituí-lo."
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.