Lei nº 908, de 15 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

908

1993

15 de Dezembro de 1993

ADOTA NO ÂMBITO MUNICIPAL DISPOSIÇÕES DAS LEIS FEDERAL E ESTADUAL, REFERENTE À VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 9 de Julho de 1997.
Dada por Lei nº 1.118, de 09 de julho de 1997
ADOTA NO ÂMBITO MUNICIPAL DISPOSIÇÕES DAS LEIS FEDERAL E ESTADUAL, REFERENTE A VIGILANCIA SANITARIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Aplicam-se às, ações e serviços no campo da vigilância sanitária as disposições da Lei Federal nº 6.537 de 20 de Agosto de 1977 e da Lei Estadual nº 6.503 de 22 de Dezembro de 1972, esta regulamentada pelo Decreto nº 23.450, de 24 de Outubro de 1974, com prevalência da primeira quando conflitar com a segunda.
        Parágrafo único. 
        Serão aplicadas as disposições das leis federal e estadual até que o Município crie seu próprio regulamento sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde pública.
          Art. 2º. 
          As infrações às normas indicadas no artigo anterior serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
            I – 
            Advertência;
              II – 
              Multas de 5 (cinco) a 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM);
              III – 
              Apreensão dor produtos;
                IV – 
                Inutilização dos produtos;
                  V – 
                  Suspensão, impedimento, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou local;
                    VI – 
                    Denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento do estabelecimento;
                      VII – 
                      Intervenção do estabelecimento ou local.
                        Art. 3º. 
                        As infrações às normas indicadas no artigo 1º classificam-se em:
                          I – 
                          Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
                            II – 
                            Graves, aquelas em que for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
                              III – 
                              Gravíssima, aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, as expressamente previstas nesta Lei e todas aquelas que se revestirem de conseqüências calamitosas para a saúde pública.
                                Art. 4º. 
                                São circunstâncias atenuantes;
                                  I – 
                                  A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
                                    II – 
                                    A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável;
                                      III – 
                                      A patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato praticado;
                                        Art. 5º. 
                                        São circunstâncias agravantes:
                                          I – 
                                          Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;
                                            II – 
                                            Ter sido a infração cometida para a obtenção de vantagem pecuniária;
                                              III – 
                                              Deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato lesivo à saúde pública;
                                                IV – 
                                                Utilizar-se o infrator de coação para a execução material da infração;
                                                  V – 
                                                  Revestir-se a infração de consequências significativamente prejudiciais para a saúde pública.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A reincidência torna o infrator passível de enquadramento, na penalidade máxima e a caracterização de infração gravíssima.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Para a imposição da pena e sua graduação, autoridade de vigilância à saúde deverá considerar:
                                                        I – 
                                                        As circunstâncias agravantes e as atenuantes;
                                                          II – 
                                                          A gravidade do fato;
                                                            III – 
                                                            Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
                                                              Art. 8º. 
                                                              As penas de multa a que alude o inciso Il, do artigo 2º desta Lei, consistem no pagamento de uma soma em dinheiro aos cofres do Município, tendo como parâmetro de fixação o Valor de Referência Municipal (VRM), obedecidas as seguintes proporções:
                                                              Art. 8º. 
                                                              As penas de multa que alude o inciso II, do artigo 2º desta Lei, consistem no pagamento de uma soma em dinheiro aos cofres do Município, obedecidas as seguintes proporções:
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.118, de 09 de julho de 1997.
                                                              I – 
                                                              Nas infrações leves: de 5 (Cinco) a 55 (cincoenta e cinco) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM);
                                                                I – 
                                                                Nas infrações leves: de R$ 48,00 a R$ 528,00;
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.118, de 09 de julho de 1997.
                                                                  II – 
                                                                  Nas infrações graves: de 56 (cincoenta e seis) a 110 (cento e dez) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM);
                                                                    II – 
                                                                    Nas infrações graves: de R$ 537,00 a R$ 1.056,00;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.118, de 09 de julho de 1997.
                                                                      III – 
                                                                      Nas infrações gravíssimas: de 111 (cento e onze) a 445 (qua trocentos e quarenta e cinco) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM);
                                                                        III – 
                                                                        Nas infrações gravíssimas: R$ 1.056,00 ade R$ 4.272,00.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.118, de 09 de julho de 1997.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          Os valores das muitas serão reajustados pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, editado pelo Governo Federal ou aquele que vier a substituí-lo.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.118, de 09 de julho de 1997.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Os estabelecimentos onde se produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, depositem, distribuam ou vendam alimentos, assim como aqueles onde se produzam, manipulem, acondicionem e comercializem drogas e medicamentos, produtos farmacêuticos e químicos, plantas medicinais, antissépticos, desinfetantes, inseticidas, quaisquer outros que interessem à saúde pública, além de consultórios médicos e odontológicos, hospitais,casas de saúde e congêneres, dispensários de qualquer natureza, gabinetes e laboratórios de análises clínicas laboratórios e oficinas de aparelhos odontológicos, ortopédicos e de próteses, ou qualquer outro similar a esses, ficam sujeitos às disposições da presente Lei e só poderão funcionar mediante Certificado de Vistoria Sanitária fornecido pelo setor competente da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços onde se produzam, beneficiem, acondicionem, depositem, distribuam ou vendam alimentos, assim como aqueles onde se produzam, manipulem, acondicionem e comercializem drogas e medicamentos, produtos farmacêuticos e químicos, plantas medicinais, antissépticos, desinfetantes, inseticidas, raticida, produtos biológicos de higiene, cosméticos e quaisquer outros que interessem à saúde pública, além de salões ou institutos de beleza, barbearias, gabinetes de massagem e/ou de pedicure, casas de banho, de estética ou qualquer outro similar a esses, bem como consultórios médicos e odontológicos, hospitais, casas de saúde e congêneres, dispensários de qualquer natureza, gabinetes e laboratórios de análises clínicas, laboratórios e oficinas de aparelhos odontológicos, ortopédicos e de próteses ou qualquer outro similar a esses, além de hotéis, motéis, pensões, casas de cômodo e congêneres, ficam sujeitos às disposições da presente Lei e só poderão funcionar mediante Certificado de Vistoria Sanitária fornecido pelo setor competente da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 14 de dezembro de 1994.
                                                                                § 1º 
                                                                                O Certificado de que trata o presente artigo será fornecido sempre no primeiro semestre de cada ano, precedido da competente vistoria prévia, tendo validade de 1 (um) ano, ressalvando o direito do Município efetuar fiscalização a qualquer momento.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O Certificado de que trata o presente artigo será fornecido sempre no primeiro semestre de cada ano, precedido da competente vistoria, tendo validade de 1 (um) ano, ressalvando o direito do Município efetuar fiscalização a qualquer momento.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 14 de dezembro de 1994.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O Certificado de Vistoria Sanitária somente será fornecido após o pagamento da taxa de vistoria, o que deverá se dar até 15 (quinze) dias após a vistoria, obedecendo-se o seguinte critério:
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O Certificado de vistoria Sanitária somente será fornecido após o pagamento da taxa de vistoria, o que deverá se dar 15 (quinze) dias após a vistoria, obedecendo-se o seguinte critério:
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 14 de dezembro de 1994.
                                                                                        I – 
                                                                                        Taxa de Vistoria para os estabelecimentos ligados ao ramo de alimentos, mencionados no presente artigo, correspondente a 3 (três) vezes o valor de Referência Municipal (VRM);
                                                                                          I – 
                                                                                          Taxa de vistoria para as estabelecimentos ligados ao ramo de alimentos, mencionados no presente artigo, correspondente a 3 (três) vezes o valor de Referência Municipal (VRM);
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 14 de dezembro de 1994.
                                                                                            II – 
                                                                                            Taxa de Vistoria para os demais mencionados no presente artigo, correspondente a 6 (seis) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM).
                                                                                              II – 
                                                                                              Taxa de vistoria sanitária para os salões ou institutos de beleza, barbearias ou qualquer outro similar a esses; gabinetes de massagem e/ou pedicure,; casas de banho, de estética ou qualquer outros similar a esses, mencionados no presente artigo, correspondente a 3 (três) vezes o valor de Referência Municipal (VRM).
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 14 de dezembro de 1994.
                                                                                                III – 
                                                                                                Taxa de vistoria sanitária para os demais mencionados no presente artigo, correspondente a 6 (seis) vezes o valor de Referência Municipal (VRM).
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 14 de dezembro de 1994.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  O contribuinte que não pagar a taxa dentro de 15 (quinze) dias após a vistoria, sofrerá as penalidades previstas na Legislação Tributária do Município.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 946, de 14 de dezembro de 1994.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                      AGUDO/RS, 15 de Dezembro de 1993; 136º da Colonização e 34º da Emancipação.

                                                                                                      ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                      Registre-se e Publique-se.

                                                                                                      ADEMIR KESSELER
                                                                                                      Sec. de Adm. Substitutio 
                                                                                                      (Dec. 177/93)
                                                                                                      EVERALDO ROOS
                                                                                                      Sec. da Saúde
                                                                                                      WOLFGANG A. GEHRKE
                                                                                                      Sec. de Fazenda